Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Renova a concessão outorgada à Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., para explorar serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223 da Constituição, nos termos do art. 6°, inciso I, do Decreto nº 88.066, de 26 de janeiro de 1983, e tendo em vista o que consta do Processo nº 29830.000959/92,
DECRETA:
Art. 1º Fica renovada, de acordo com o art. 33, § 3º, da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, por mais quinze anos, a partir de 5 de outubro de 1992, a concessão deferida à Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda., cuja outorga primitiva foi concedida pelo Decreto nº 45.047, de 12 de dezembro de 1958, à Rádio Bandeirantes S.A., que, posteriormente, foi autorizada a alterar sua denominação social e tipo societário, sendo renovada pelo Decreto nº 80.917, de 2 de dezembro de 1977, e mantido o prazo residual da outorga pelo Decreto de 10 de maio de 1991, para executar, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (TV), na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Parágrafo único. A execução do serviço de radiodifusão, cuja outorga é renovada por este decreto, reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis Subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 2º Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3º do art. 223 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Djalma Bastos de Morais
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.8.1994