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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 1º DE JULHO DE 1994.

Autoriza a União a aceitar a doação, com encargo, do imóvel que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1.165 e 1.180 do Código Civil,

DECRETA:

Art. 1° A União aceita a doação, com encargo, que lhe faz o Estado de Goiás, conforme Lei Estadual n° 8.554, de 24 de novembro de 1978, de uma gleba rural com 1.072,97 ha e diversos lotes urbanos com área total de 32.907,81m², situados no Município de Jataí, destinados a sediar instalações Militares do Exército Nacional, com as seguintes descrições e respectivas matrículas consignadas entre parênteses: área rural com 1.072,97ha (9.237); parte da Quadra 40-A, situada entre as Ruas Floriano Peixoto, Caipônia, Benjamim Constant e Caçu (9.217), lotes 01 a 09 e 22 a 24 (9.191) da Vila Santa Maria; lotes 25 (9.213) da quadra 05 da Rua I; lote 30 (9.235) da quadra 03, da Rua Cel. Manoel Inácio; lote 24 (9.211) da quadra 05, da Rua Engenheiro Bonfim; lote 24 (9.221) da quadra 03 da Rua Floriano Peixoto; lote 09 (9.171) da quadra 03 e lotes 31 (9.207) e 32 (9.209) da quadra 04 da Rua Minas Gerais; lote 08 (9.227) da quadra 01 e lote 16 (9.215) da quadra 02 da Av. Dom Emanuel; lotes 04 (9.223) e 06 (9.219) da quadra 02, lotes 07 (9.169) e 08 (9.169) da 03, lotes 01 (9.201), 02 (9.203) e 03 (9.205) da quadra 04 e lote (9.199) da quadra 05, da Av. Goiás; lotes 13 (9.225) e 15 (9.233) da quadra 05, e lotes 01 (9.231), 14 (9.193), (9.195) e 16 (9.197) da quadra 08 da Av. Jorge Zaiden, localizadas essas ruas e avenidas na Vila Santa Maria. A doação se faz de acordo com os elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda sob o n° 10180.002784/85-47.

Parágrafo único. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à aquisição do bem imóvel, objeto da doação de que trata o presente Decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.

Art. 2° É autorizada a reversão do terreno e benfeitorias de que trata o artigo anterior, ao Governo do Estado de Goiás, se inviabilizado o cumprimento do encargo, mediante termo a ser lavrado em livro próprio da Secretaria do Patrimônio da União.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1° de julho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Rubens Ricupero

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.7.1994