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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 21 DE JUNHO DE 1994.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Fazenda Colorado - Lote 22" e "FAZENDA CASA DO MORRO - Lote 21" (Gleba Cajueiro), situados no Município de Riachinho, Estado de Tocantins, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Ficam declarados de interesse Social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDA COLORADO - Lote 22" e "FAZENDA CASA DO MORRO - Lote 21" (Gleba Cajueiro), com área total de 4.490,2239ha (quatro mil, quatrocentos e noventa hectares, vinte e dois ares e trinta e nove centiares), situados no Município de Riachinho, objeto dos registros n° R-2-M-153 e R-2-M-154, fls. 54 e 55, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins.

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.

Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.

ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994