Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "Fazenda Colorado - Lote 22" e "FAZENDA CASA DO MORRO - Lote 21" (Gleba Cajueiro), situados no Município de Riachinho, Estado de Tocantins, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de interesse Social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDA COLORADO - Lote 22" e "FAZENDA CASA DO MORRO - Lote 21" (Gleba Cajueiro), com área total de 4.490,2239ha (quatro mil, quatrocentos e noventa hectares, vinte e dois ares e trinta e nove centiares), situados no Município de Riachinho, objeto dos registros n° R-2-M-153 e R-2-M-154, fls. 54 e 55, do Livro 2-A, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Ananás, Estado do Tocantins.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.6.1994