Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FLORESTA GURUPI"I, constituído dos lotes n°s 11 ,14, 15, l6, 17, 19, 20, 21, 22, 24 e parte dos lotes 30 e 31 da Gleba Gurupi, situado no Município de Ulianópolis, Estado do Pará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado Floresta Gurupi I, constituído dos lotes n°s 11, 14, 15, 16, 17, 19, 20, 21, 22, 24 e parte dos lotes 30 e 31 da Gleba Gurupi, com área de 41.897,0000ha (quarenta e um mil, oitocentos e noventa e sete hectares), situado no Município de Ulianópolis, objeto da Matrícula n° 4.804, fl. 144, do Livro 2, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Paragominas, Estado do Pará.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de maio de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Synval Guazzelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.5.1994