Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento do Curso de Matemática das Faculdades Salvador, em Salvador BA. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação nº 221/94, conforme consta do Processo nº 23001.001948/93-87, do Ministério da Educação e do Desporto,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o funcionamento do Curso de Matemática, licenciatura plena e bacharelado, com ênfase em Informática, a ser ministrado pelas Faculdades Salvador, mantidas pelas FACS - Faculdades Salvador S/A, com sede na Cidade de Salvador, Estado da Bahia.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de maio 1994;. 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Ringel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.5.1994