Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o funcionamento dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo e de Engenharia Civil, das Faculdades Integradas Nove de Julho, em São Paulo (SP). |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47, da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o Parecer do Conselho Federal de Educação n° 147/94, conforme consta dos Processos n°s 23001.000123/94-35 e 23001.000124/94-06 do Ministério da Educação e do Desporto,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento dos Cursos de Arquitetura e Urbanismo e de Engenharia Civil, a serem ministrados pelas Faculdades Integradas Nove de Julho, mantidas pela Associação Educacional Nove de Julho, com sede na Cidade de São Paulo, Estado de São Paulo.
Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de abril de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.4.1994