Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE ABRIL DE 1994.

Autoriza o funcionamento da Universidade do Estado do Pará.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto nº 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo nº 23000.003179/94-98, do Ministério da Educação e do Desporto,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Universidade do Estado do Pará (Uepa), mantida pelo Governo do Estado do Pará, com sede na Cidade de Belém, Estado do Pará.

Art. 1º Fica autorizado o funcionamento da Universidade do Estado do Pará, com sede na cidade de Belém, Estado do Pará, e atuação nos municípios de Conceição do Araguaia, Marabá, Paragominas e Altamira, no mesmo Estado. (Redação dada pelo Decreto de 6 de março de 1996).

Art. 2º Integrarão a Uepa todas as unidades de ensino superior e seus respectivos cursos, ministrados em Belém, (PA), mantidas pela Fundação Educacional do Estado do Pará.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de abril de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.4.1994