Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a cessão, sob o regime de aforamento, do terreno que menciona, situado no Município de Manaus, Estado do Amazonas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 125 do Decreto-Lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946, e no art. 1° do Decreto-Lei n° 178, de 16 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a cessão, sob o regime de aforamento, ao Município de Manaus, Estado do Amazonas, do terreno compreendendo parte do sistema viário da Avenida Perimetral do Parque Dez de Novembro, com área de 49.550m² (quarenta e nove mil, quinhentos e cinqüenta metros quadrados), com as características e confrontações contidas na matrícula n° 39680 do Cartório do 1° Ofício de Registro de Imóveis de Manaus e os demais elementos constantes do Processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o n° 10768.008387/91-35.
Parágrafo único. A Procuradoria da Fazenda Nacional representará a União nos atos relativos à cessão do bem imóvel, de que trata o presente decreto, cabendo à Secretaria do Patrimônio da União a lavratura do respectivo contrato.
Art. 2° O imóvel de que trata o artigo anterior destina-se à regularização, preservação e ampliação do sistema viário local, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. É fixado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data de publicação deste decreto, para que o cessionário efetive a realização das obras e benfeitorias necessárias à consecução dos objetivos da cessão.
Art. 3° O cessionário ficará isento do pagamento do preço correspondente ao valor do domínio útil do terreno, e dos respectivos foros, enquanto lhe estiver o mesmo aforado, bem como dos laudêmios, nas transferências que vier a efetuar.
Art. 4° Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham a ser invocadas por terceiros, concernentes ao terreno de que trata este decreto.
Art. 5° Os direitos e obrigações aqui mencionados não excluem os outros explícita ou implicitamente decorrentes do contrato de cessão e da legislação pertinente.
Art. 6° A cessão tornar-se-á nula, independentemente de ato especial, sem direito o cessionário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, se ao terreno, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2° deste decreto, se inobservado o prazo fixado em seu parágrafo único ou, ainda, se ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de janeiro de 1994; 173° da Independência e 106° da República.
ITAMAR FRANCO
Fernando Henrique Cardoso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.1.1994