Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida nos arts. 1º e 3º, da Lei nº 8.832, de 23 de dezembro de
1993,
DECRETA:
Art. 1º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério dos Transportes, crédito suplementar no valor de CR$ 2.227.500,00
(dois milhões, duzentos e vinte e sete mil e quinhentos cruzeiros reais), para
atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação
parcial de dotação orçamentária indicada no Anexo II deste Decreto, no montante
especificado.
Art. 3º
Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério dos Transportes, crédito especial até o limite de CR$ 461.691.450,00
(quatrocentos e sessenta e um milhões, seiscentos e noventa e um mil,
quatrocentos e cinqüenta cruzeiros reais), para atender à programação indicada
no Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação
parcial de dotações orçamentárias indicadas no Anexo IV deste Decreto, nos
montantes especificados.
Art. 5º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.1993