Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 1°, da Lei n° 8.806, de 22 de dezembro de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto
aos Orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de
abril de 1993), em favor do
Ministério de Minas e Energia, crédito suplementar no valor de CR$
1.216.455.894,00 (um bilhão, duzentos e dezesseis milhões, quatrocentos e
cinqüenta e cinco mil e oitocentos e noventa e quatro cruzeiros reais), para
atender à programação constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão das fontes a
seguir relacionadas:
a) Excesso de arrecadação dos
Recursos Diretamente Arrecadados do Tesouro Nacional, no valor de CR$
1.024.118.351,00 (um bilhão, vinte e quatro milhões, cento e dezoito mil,
trezentos e cinqüenta e um cruzeiros reais);
b) Excesso de arrecadação dos
Recursos Diretamente Arrecadados de Outras Fontes, no valor de CR$ 37.224.515,00
(trinta e sete milhões, duzentos e vinte e quatro mil, quinhentos e quinze
cruzeiros reais); e
c) Anulação parcial de
dotações consignadas no vigente orçamento no valor de CR$ 155.113.028,00 (cento
e cinqüenta e cinco milhões, cento e treze mil e vinte e oito cruzeiros reais),
na forma do Anexo II desta Lei.
Art. 3° Em decorrência
da abertura do presente crédito ficam alteradas as receitas da Companhia de
Pesquisa de Recursos Minerais, na forma dos Anexos III e IV desta Lei.
Art. 4° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as
disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Tarcísio Carlos de Almeida Cunha
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 31.12.1993