Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 30 DE DEZEMBRO DE 1993.

Fixa os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos Corpos e Quadro de Carreira da Marinha, que deverão ser considerados não-numerados por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial -General.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 15, § 3°, da Lei n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, alterada pela Lei n° 6.814, de 5 de agosto de 1980, e regulamentada pelo Decreto n° 107, de 29 de abril de 1991 ,

DECRETA:

Art. 1° Ficam fixados, para 1994, os percentuais de Capitães-de-Mar-e-Guerra dos diversos corpos e quadro, abaixo discriminados, calculados sobre os efetivos distribuídos do Decreto n° 1.013 de 22 de dezembro de 1993 , que deverão ser considerados "não-numerados" por estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General:

Corpo da Armada................................................................2,5%

Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais..............................0,0%

Corpo de Intendentes da Marinha .........................................3,0%

Corpo de Fuzileiros Navais...................................................0,0%

Quadro de Médicos do Corpo de Saúde da Marinha................4,0%

Art. 2° O Ministro da Marinha expedirá ato com os nomes dos Capitães-de-Mar-e-Guerra que passarão à situação de "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, em conseqüência do estabelecido no artigo anterior.

§ 1° Integrarão o ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha os Capitães-de-Mar-e-Guerra definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de Oficial-General, de maior idade no respectivo corpo ou quadro, abrangidos pelos percentuais fixados neste Decreto.

§ 2° A data na qual os Capitães-de-Mar-e-Guerra serão considerados "não-numerados", no respectivo corpo ou quadro, será a do ato a ser baixado pelo Ministro da Marinha previsto neste artigo.

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Mario Cesar Flores

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.1993

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