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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 29 DE DEZEMBRO DE 1993.

(Revogado pelo Decreto nº 10.810, de 2021)   Vigência

Abre aos Orçamentos da União, em favor de diversos órgãos, créditos adicionais até o limite de CR$ 29.492.798.718,00, com recursos provenientes de títulos emitidos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida nos arts. 1°, e 2° da Lei n° 8.827, de 22 de dezembro de 1993, e tendo em vista o disposto no art. 30, § 2°, da Lei n° 8.177, de 1° de março de 1991 e com a redação dada pelo art. 2° da Medida Provisória n° 376, de 24 de novembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto aos orçamentos da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor dos Ministérios da Justiça, do Exército, da Aeronáutica, da Saúde e da Ciência e Tecnologia, crédito suplementar no valor de CR$ 28.542.798.718,00 (vinte e oito bilhões, quinhentos e quarenta e dois milhões, setecentos e noventa e oito mil, setecentos e dezoito cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo I deste Decreto.

Art. 2° Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Ciência e Tecnologia, crédito especial até o limite de CR$ 950.000.000,00 {novecentos e cinqüenta milhões de cruzeiros reais), para atender à programação indicada no Anexo II deste Decreto.

Art. 3° Os recursos necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas no Anexo III deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 4° Em decorrência da abertura do presente crédito ficam alteradas as receitas do Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e do Fundo Nacional da Saúde, na forma do Anexo IV deste Decreto.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.1993

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