Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS CABECEIRA DO MUCAMBÃO" e "CÉU AZUL", situados no Município de Minaçu, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os imóveis rurais denominados "FAZENDAS CABECEIRA DO MUCAMBÃO" e "CÉU AZUL", com área de 3.543,6520 ha (três mil, quinhentos e quarenta e três hectares, sessenta e cinco ares e vinte centiares), situados no Município de Minaçu, objeto dos registros n°s R-08-331, fls. 178, do Livro 2-J, R-01-1.102, fls. 10, do Livro 2-E e R-01-2.730, fls. 179, do Livro 2-J, todos do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu, Estado de Goiás.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993