Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO JOÃO/LAVRINHA", situado no Município de Goiás, Estado de Goiás, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos do artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO JOÃO/LAVRINHA", com área de 711,0000 ha (setecentos e onze hectares), situado no Município de Goiás, objeto dos registros n°s 36.481, fls. 134/135, Livro 3-AN; 26.761, fls. 210, Livro 3-AE; 24.217, fls. 117, Livro 3-AC; 28.223, fls. 248, Livro 3-AF; 27.283, fls. 48, Livro 3-AF; 20.935, fls. 27, Livro 3-Y; 19.354, fls. 107, Livro 3-V; 18.683, fls. 190, Livro 3-U; 13.284, fls. 183, Livro 3-P; 13.275, fls. 181, Livro 3-P; 12.993, fls. 108, Livro 3-P; 9.449, fls. 68, Livro 3-M e 15.359, fls. 125/126, Livro 3-R; 22.331, fls. 170, Livro 3-Z, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Goiás, Estado de Goiás.
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 21.12.1993