Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 9.863. de 2019 |
Dispõe sobre a instituição do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia, destinado ao reconhecimento das contribuições em prol da conservação e uso racional da energia no Pais, o qual consistirá em reconhecimento registrado em diploma ou similar.
Art. 2º 0 Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia será conferido, anualmente, nas seguintes categorias:
I - órgãos e empresas da administração pública;
II - empresas do setor energético;
III - indústrias;
IV - empresas comerciais e de serviços;
V - micro e pequenas empresas;
VI - edificações;
VII - transporte;
VIII - reportagens.
Art. 3º As Secretarias Executivas do Programa Nacional de Conservação de Energia Elétrica (PROCEL) e do Programa Nacional de Racionalização do Uso de Derivados de Petróleo e do Gás Natural (CONPET) deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, elaborar e submeter ao Grupo Executivo do Programa Nacional de Racionalização da Produção e do Uso de Energia - GERE proposta de regulamentação do Prêmio Nacional de Conservação e Uso Racional da Energia, definindo os atributos de referência da excelência da conservação e uso racional da energia, critérios para pontuação, bem como o processo de avaliação e determinação das premiações, ouvindo especialistas da indústria, de consultoria, de associações classistas e do meio acadêmico.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de dezembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1993