Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Abre aos Orçamentos da União, em favor do Ministério da Integração Regional - Diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 37.698.118.369,00, para reforço de dotações consignadas no vigente orçamento. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 6°, inciso I, alínea "a", e inciso III, alíneas "a" e "b", da Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do Ministério da Integração Regional - Diversas Unidades Orçamentárias, crédito suplementar no valor de Cr$ 37.698.118.369,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e noventa e oito milhões, cento e dezoito mil, trezentos e sessenta e nove cruzeiros reais), para atender à programação indicada nos Anexos I a IV deste Decreto.
Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da:
I - anulação parcial de dotações no valor de Cr$ 704.214.845,00 (setecentos e quatro milhões, duzentos e quatorze mil, oitocentos e quarenta e cinco cruzeiros reais), conforme indicadas nos Anexos V a VII deste Decreto, no montante especificado.
II - incorporação de recursos provenientes de variação cambial de operação de crédito externa no valor de Cr$ 36.992.850.690,00 (trinta e seis bilhões, novecentos e noventa e dois milhões, oitocentos e cinqüenta mil, seiscentos e noventa cruzeiros reais), conforme indicados nos Anexos VIII e IX deste Decreto, no montante especificado; e
III - incorporação de recursos provenientes de saldos de exercícios anteriores de entidades da Administração Pública Federal indireta no valor de Cr$ 1.052.834,00 (um milhão cinqüenta e dois mil, oitocentos e trinta e quatro cruzeiros reais), conforme indicados no Anexo IX deste Decreto, no montante especificado.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Raul Belens Jungmann Pinto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 1º.12.1993