Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84 inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 6° inciso I, alínea a, e II, da Lei n° 8.652, de 29
de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao
Orçamentos Fiscal da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor
de CR$ 161.838.499,00 (cento e sessenta e um milhões, oitocentos e trinta e oito
mil e quatrocentos e noventa e nove cruzeiros reais), para atender à programação
constante do Anexo I deste Decreto.
Art. 2° Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União (Lei n° 8.652, de 29 de abril de 1993),
em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito
suplementar no valor de CR$ 4.357.796,00 (quatro milhões, trezentos e cinqüenta
e sete mil e setecentos e noventa e seis cruzeiros reais), para atender à
programação constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 3° Os recursos
necessários à execução do disposto nos artigos anteriores decorrerão de anulação
parcial das dotações orçamentárias indicadas no Anexo III deste Decreto, nos
montantes especificados.
Art. 4° Em decorrência
do disposto nos artigos anteriores, fica alterada a receita do Instituto
Nacional de Propriedade Industrial, conforme Anexos IV e V deste decreto.
Art. 5° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.11.1993