Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto
nº 6.749, de 2009 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 6° da Lei n° 4.375, de 15 de agosto de 1964,
com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 549, de 24 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Fica
autorizado o Ministro de Estado do Exército a reduzir a menos de dez meses a
duração do tempo de Serviço Militar Inicial dos conscritos incorporados no ano
de 1993.
Art. 2° O Ministro de
Estado do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste
Decreto.
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Zenildo de Lucena
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 11.11.1993
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