Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO PEDRO DAS PERDIZES", situado nos Municípios de Água Doce e Vargem Bonita, Estado de Santa Catarina, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, item IV, e 184, da Constituição, e nos termos dos arts. 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, 2°, da Lei n° 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, e 2°, da Lei Complementar n° 76, de 6 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarado de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, item V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º, da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, o imóvel rural denominado "FAZENDA SÃO PEDRO DAS PERDIZES", com área de 1.318,7971 ha (um mil, trezentos e dezoito hectares, setenta e nove ares e setenta e um centiares), situado nos Municípios de Água Doce e Vargem Bonita, objeto das Matriculas n°s M-567, do Livro 2-B; M-4.653 e M-4.654, do Livro 2, e dos Registros R-1-1.586, do Livro 2-F, R-1-2.566 e R-1-2.567, do Livro 2-H, do Cartório do Registro de Imóveis da Comarca de Joaçaba, Estado de Santa Catarina .
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes no imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 8 de novembro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Dejandir Dalpasquale
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.11.1993