Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 7°, alínea c, da Lei n° 8.652, de 29 de abril
de 1993,
DECRETA:
Art. 1° Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993),
em favor do Ministério do. Trabalho, crédito suplementar no valor de CR$
202.861.298.000,00 (duzentos e dois bilhões, oitocentos e sessenta e um milhões
e duzentos e noventa e oito mil cruzeiros reais), para atender à programação
constante do Anexo I deste Decreto .
Art. 2° Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da incorporação
de recursos do excesso de arrecadação das Contribuições para os Programas de
Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP, na
forma do Anexo II deste Decreto, no montante especificado.
Art. 3° Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de
1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 8.11.1993