Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 6º, inciso III, alínea b, da Lei nº 8.652, de
29 de abril de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao
Orçamento Fiscal da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993), em favor do
Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito suplementar no valor
de CR$ 173.169.243,00 (cento e setenta e três milhões, cento e sessenta e nove
mil, duzentos e quarenta e três cruzeiros reais), para atender à programação
indicada do Anexo I deste Decreto.
Art. 2º Fica aberto ao
Orçamento da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril de 1993),
em favor do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, crédito
suplementar no valor de CR$ 2.129.455,00 (dois milhões, cento e vinte e nove
mil, quatrocentos e cinqüenta e cinco cruzeiros reais), para atender à
programação indicada no Anexo II deste Decreto.
Art. 3º Os recursos
necessários à execução do disposto, nos artigos anteriores decorrerão da
incorporação de Saldos de Exercícios Anteriores do Fundo e de Entidades da
Administração Pública Federal Indireta, na forma do Anexo III deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 25.10.1993