Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. (Telesp), o imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5º, alínea "h", 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo nº 53000.006121 /93,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terreno com 3.550,00m² (três mil e quinhentos e cinqüenta metros quadrados), sem benfeitoria, a ser desmembrada de área maior constituída por parte do lote 7, situada em zona urbana, na Rua Parapuã (anteriormente denominada Rua Parapuan), esquina com a Rua Dr. Augusto do Amaral, lado ímpar, Vila Alves, Bairro de Itaberaba, 40º Subdistrito-Brasilândia, registrada sob nº 1 na Matricula nº 107.016, em 21.02.91, no 18º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, de propriedade da CCE - Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos S/A, destinada à implantação de estação telefônica da Telecomunicações de São Paulo S.A. (Telesp).
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, conforme Planta PT 93.025, de 08 de junho de 1993, compreendido dentro do perímetro A, B, C, D, E, F, G, H, I, A, possui as seguintes características perimétricas e confrontações em relação a quem de dentro do mesmo terreno se coloca de frente para a Rua Parapuã (anteriormente denominada Rua Parapuan) e considera o sentido horário de percurso, para efeito de orientação dos lados. O perímetro inicia-se no Ponto A, no alinhamento da Rua Parapuã (anteriormente denominada Rua Parapuan) e na divisa com o imóvel números 1185/1189 desta mesma Rua, seguindo em curva circular, de concavidade voltada para o terreno em descrição com raio de 84,30m, ângulo central de 18°52'16" e desenvolvimento de 27,77m, fazendo limite com a Rua Parapuã (anteriormente denominada Rua Parapuan), até o Ponto B; deste ponto, segue em linha reta, com rumo de 39°55'03"SW, na distância de 6,32m, fazendo limite com a Rua Parapuã (anteriormente denominada Rua Parapuan), até o Ponto C; neste ponto, deflete à direita 3°06'28" em relação ao segmento BC e segue em linha reta, com rumo de 43°01'31"SW na distância de 7,70m, fazendo limite com a Rua Parapuã (anteriormente denominada Rua Parapuan), até o Ponto D; neste ponto, deflete à direita 3°09'08" em relação ao segmento CD e segue em linha reta, com rumo de 46°15'44"SW, na distância de 10,33m, fazendo limite com a Rua Parapuã (anteriormente denominada Rua Parapuan), até o Ponto E; deste ponto, segue em curva de concordância circular entre os alinhamentos da Rua Parapuã (anteriormente denominada de Rua Parapuan) e Dr. Augusto do Amaral, de concavidade voltada para o terreno em descrição, com raio de 5,84m, ângulo central de 46°26'22" e desenvolvimento de 4,74m, fazendo limite com as Ruas Parapuã (anteriormente denominada Rua Parapuan) e Dr. Augusto do Amaral, até o Ponto F; deste ponto, segue em linha reta, com rumo de 87°17'54"NW, na distância de 18,15m, fazendo limite com a Rua Dr. Augusto do Amaral, até o Ponto G; neste ponto, deflete à direita 1°44'21" em relação ao segmento FG e segue em linha reta, com rumo de 85°33'33"NW, na distância de 39,94m, fazendo limite com a Rua Dr. Augusto do Amaral, até o Ponto H; neste ponto, deflete à direita 89°42'16" em relação ao segmento GH e segue em linha reta, com rumo 4°08'43"NE, na distância de 45,64m, fazendo limite com a área remanescente, de propriedade da CCE - Indústria e Comércio de Componentes Eletrônicos S/A, até o Ponto I; neste ponto, deflete à direita 90°00'25" em relação ao segmento HI e segue em linha reta, com rumo de 85°50'52"SE; na distância de 90,19m, fazendo limite com o imóvel de número 72-A da Rua Cícero Cordeiro, de Maria Lazarin; Zolesi e outros, com a Rua Cícero Cordeiro, com o imóvel nº 77 da Rua Cícero Cordeiro, de Laer de Campos Mello, e com o imóvel números 1185/1189 da Rua Parapuã (anteriormente denominada Rua Parapuan), de Paulo Gomes, até o ponto inicial A.
Art. 2º Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. (TELEBRÁS) autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. (Telesp), com a utilização de recursos desta última.
Art. 3º A desapropriação a que se refere este decreto é considerada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela
Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.10.1993