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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 3 DE AGOSTO DE 1993.

 

Dispõe sobre a execução do Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, de 29 de setembro de 1992.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

Considerando que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em 29 de setembro de 1992, em Montevidéu, o Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai.

DECRETA:

Art. 1° O Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, entre Brasil, Argentina, Bolívia, Chile, Paraguai, Peru e Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 03 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.8.1993

ACORDO SOBRE REGULAMENTAÇÃO UNIFICADA DE TRÂNSITO

Os PIenipotenciários da República Argentina, da República da Bolívia, da República Federativa do Brasil, da República do Chile, da República do Paraguai, da República do Peru e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, oportunamente na Secretaria-Geral da Associação.

CONSCIENTES Da necessidade de favorecer a integração e a segurança da circulação internacional por rodovia, caminhos e ruas;

CONSIDERANDO Que a uniformidade nas normas de trânsito em seus respectivos países contribuirá para melhorar a segurança da circulação veicular e a proteção de pessoas e propriedades; e

TENDO PRESENTE O disposto no artigo dez da Resolução do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação,

CONVÊM Em celebrar, ao amparo do Tratado de Montevidéu 1980, um Acordo sobre Regulamentação Básica Unificada de Trânsito, conforme as seguintes disposições:

CAPÍTULO I

DEFINIÇÕES

Artigo I: Os termos e expressões abaixo indicados, que figuram nas disposições do presente Acordo, têm o seguinte significado:

Via: Rodovia, caminho ou rua aberto à circulação pública.

Calçada: Parte da via destinada à circulação de veículos.

Pista: Parte da calçada, destinada ao trânsito de uma fila de veículos.

Motorista: Toda pessoa habilitada para dirigir um veículo por uma via.

Carteira de motorista: Documento que a autoridade competente outorga a uma pessoa para dirigir um veiculo.

Pedestre: É a pessoa que circula caminhando pela via pública.

Veículo: Artefato de livre operação, que serve para transportar pessoas ou bens por uma via.

Reboque: Veículo construído para ser arrastrado por um veículo de motor.

Semi-reboque: Reboque construído para ser acoplado a um veículo de motor, de tal maneira que se apóie parcialmente sobre este e que uma parte substancial de sua carga e de seu peso esteja suportada pelo veículo.

Motocicleta: Veículo de duas rodas, com ou sem "side-car", provido de um motor de propulsão.

Caravana ou comboio: Grupo de veículos que circulam em fila pela calçada.

Berma ou Acostamento: Parte da via contígua a calçada, destinada eventualmente à detenção de veículos e circulação de pedestres.

Interseção: Área comum de calçadas que se atravessam ou convergem.

Passagem de nível: Área comum de interseção entre una via e uma linha férrea.

Demarcação: Símbolo, palavra ou marca, de preferência longitudinal ou transversal, sobre a calçada, para guia do trânsito de veículos e pedestres.

Ultrapassar: Manobra mediante a qual um veículo ultrapassa outro que circula no mesmo.sentido.

Estacionar: Deter um veículo na via pública, com ou sem o motorista, por um período superior ao necessário para deixar ou receber passageiros ou coisas.

Deter-se: Paralisação breve de um veículo para subir ou descer passageiros, ou coisas, mas somente enquanto durar a manobra.

Preferência de Passagem: Prerrogativa de um pedestre ou motorista de para prosseguir sua marcha.

Autoridade Competente: Organismo de cada pais signatário, facultado pelas normas vigentes para realizar os atos e cumprir com os encargos que prevê o presente Acordo.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo II. 1: As regras de circulação incluídas no presente Acordo constituem uma base normativa mínima e uniforme que regulará o trânsito veicular internacional no território dos paises signatários.

2. Cada um dos países signatários adotará as medidas adequadas para garantir o cumprimento em seu território das disposições do presente Acordo.

3. As normas de trânsito em vigor nos territórios dos países signatários poderão conter disposições não previstas no presente Acordo, que não serão incompatíveis com as estabelecidas no mesmo.

4. O motorista de um veículo que circule por um país está obrigado a cumprir as leis e regulamentos vigentes no mesmo.

5. Nas passagens de fronteira, a autoridade competente de cada país porá à disposição dos motoristas as normas e regulamentos de trânsito vigentes em seu território.

CAPÍTULO III

 REGRAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO

Da localização na calçada

Artigo III. 1. Nas calçadas com trânsito em duplo sentido, os veículos deverão circular pela metade direita das mesmas, exceto nos seguintes casos:

a. quando devam ultrapassar outro veículo que circule no mesmo sentido, durante o tempo estritamente necessário para isso, e voltar com segurança. a sua pista, dando preferência aos usuários que circularem em sentido contrário; e

b. quando existir um obstáculo que obrigue a circular pelo lado esquerdo da calçada, dando preferência de passagem aos veículos que circulares em sentido contrário.

2. Em todas as vias, os veículos circularão dentro de uma pista, exceto quando realizarem manobras para ultrapassar ou mudar de direção.

3. Em vias de quatro pistas ou mais, com trânsito em duplo sentido, nenhum veiculo poderá utilizar as pistas destinadas à circulação em sentido contrário.

4. É proibido circular sobre marcas delimitadoras de pistas, eixos separadores ou ilhas canalizadoras.

5. A circulação ao redor de rotundas será pela direita, deixando à esquerda esse obstáculo, exceto quando existirem dispositivos reguladores específicos que indiquem o contrário.

6. O motorista de um veículo deverá manter uma distância suficiente daquele que o precede, levando em conta sua velocidade, as condições meteorológicas, as características da via e de seu próprio veículo para evitar um acidente no caso de uma diminuição brusca da velocidade ou de uma detenção súbita do veículo que vai na frente.

7. Os veículos que circulam em caravana ou comboio deverão manter suficiente distância entre si para que qualquer veículo que os ultrapasse possa ocupar a via sem perigo. Esta norma não se aplicará aos cortejos fúnebres, veículo-militares, policiais e em caso de caravanas autorizadas.

8. Os veículos que transportarem materiais perigosos e circularem em caravana ou comboio deverão manter uma distância suficiente entre si, destinada a reduzir os riscos em caso de avarias ou acidentes.

9. É proibido seguir veículos de emergência.

Das velocidades

10. O motorista de um veículo não poderá circular a uma velocidade superior à permitida. A velocidade do veiculo deverá ser compatível com as circunstâncias, em especial com as características do terreno, do estado da via e do veículo, da carga a transportar, das condições meteorológicas e do volume do trânsito.

11. Em uma via de duas ou mais pistas com trânsito em um mesmo sentido, os veículos pesados e os mais lentos devem circular pelas pistas situadas mais à direita, destinando-se as demais aos que circularem com maior velocidade.

12. Não se poderá dirigir um veículo a uma velocidade tão baixa que obstrua ou impeça a adequada circulação do trânsito.

13. É proibido aos motoristas realizar, na via pública, competições de velocidade não autorizadas.

14. O motorista de um veículo que segue outro em uma via de duas pistas com trânsito em duplo sentido poderá ultrapassar pela metade esquerda da mesma, sujeito às seguintes condições:

a. que outro veículo atrás do seu não tenha iniciado a mesma manobra;

b. que o veículo na sua frente não tenha indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;

c. que a pista de trânsito que utilizará esteja livre em uma distância suficiente, de modo que a manobra não constitua perigo; e

d. que efetue os sinais regulamentares.

15. O motorista de um veículo alcançado por outro, que tem a intenção de ultrapassá-lo, aproximar-se-á da direita da calçada e não aumentará sua velocidade até que o outro tenha finalizado a manobra de ultrapassagem.

16. Em caminhos de largura insuficiente, quando um veículo ultrapassar outro que circula em igual sentido, cada motorista estará obrigado a ceder à metade do caminho.

17. O motorista de um veículo, em uma calçada com duplo sentido de circulação, não poderá ultrapassar outro veículo quando:

a. a sinalização assim determinar;

b. acedam a uma interseção, exceto em zonas rurais quando o acesso for por um caminho vicinal;

c. se aproximarem de uma passagem de nível ou a atravessarem;

d. circularem em pontes, viadutos ou túneis; e

e. se aproximarem de uma passagem de pedestres.

18. Nos caminhos com trânsito em ambos os sentidos de circulação proíbe-se ultrapassar veículos naqueles casos em que a visibilidade for insuficiente.

19. Em vias de três pistas com trânsito em duplo sentido, os veículos poderão utilizar a pista central para ultrapassar outro veículo que circule em seu mesmo sentido, estando proibida a utilização da pista esquerda, que será reservada exclusivamente para veículos que se locomovam em sentido contrário.

20. Não se ultrapassará invadindo as bermas ou acostamentos ou outras zonas não previstas especificamente para a circulação veicular.

21. Em uma calçada com duas ou mais pistas de circulação no mesmo sentido, um motorista poderá ultrapassar pela direita quando:

a. o veículo que o preceda indicou a intenção de virar ou deter-se a sua esquerda; e

b. os veículos que ocupem a pista da esquerda não avancem ou o façam com lentidão.

Em ambos os casos serão cumpridas as normas gerais de ultrapassagem.

Das Preferências de Passagem

22. Ao aproximar-se de um cruzamento de caminhos, uma bifurcação, um entroncamento de rodovias ou passagem de nível, todo motorista deverá tomar precauções especiais a fim de evitar qualquer acidente.

23. Todo motorista de veículo que circular por uma via não prioritária, ao aproximar-se de uma interseção deverá fazê-lo a uma velocidade tal que permita detê-lo, se for necessário, para ceder a passagem aos veículos que tenham prioridade.

24. Quando dois veículos se aproximam de uma interseção não sinalizada procedentes de vias diferentes, deverá ceder à passagem o motorista que observa o outro que se aproxima por sua direita.

25. Naqueles cruzamentos onde tiver sido determinada a preferência da passagem mediante os sinais "PARE" e "CEDA A PASSAGEM" não regerá a norma estabelecida no artigo III-24.

26. O motorista de um veículo que entre na via pública ou que saia dela dará preferência de passagem aos demais usuários da mesma.

27. O motorista de um veículo que mudar de direção ou de sentido de marcha deverá dar preferência de passagem aos demais.

28. Todo motorista deverá dar preferência de passagem aos pedestres nos cruzamentos ou passagens regulamentares a eles destinados.

29. Os motoristas dos veículos darão preferência de passagem aos veículos de emergência quando estes emitirem os sinais sonoros e visuais, correspondentes.

30. É proibido ao motorista de um veículo avançar em uma encruzilhada, embora algum dispositivo de controle de trânsito o permita, se existe a possibilidade de obstruir a área de cruzamento.

Das viragens

31: As mudanças de direção, diminuição de velocidade e demais manobras que alterarem a marcha de um veículo serão regulamentar e antecipadamente anunciadas. Somente se efetuarão se não atentarem contra a segurança ou a fluidez do trânsito.

32. O motorista não deverá virar sobre a mesma calçada em sentido oposto nas proximidades de curvas, pontes túneis, estruturas elevadas, passagem de nível, cimas de subidas e cruzamentos ferroviários nem mesmo nos lugares permitidos quando constitua risco para a segurança do trânsito e obstaculiza a livre circulação.

33. Para virar à direita todo motorista deve previamente colocar-se na pista de circulação da direita e colocar os sinais de viragem obrigatórios, ingressando na nova via pela pista da direita.

34. Para virar à esquerda, todo motorista deve previamente localizar-se na pista de circulação mais para a esquerda, em seu sentido de marcha e fazer os sinais de viragem obrigatórios. Ingressará na nova via pelo lado correspondente a circulação, na pista mais para a esquerda, em seu sentido de marcha.

35. Poderão ser autorizadas outras formas de viragem diferentes das descritas nos pontos anteriores, desde que devidamente sinalizadas.

36. Para virar ou mudar de pista se deve utilizar obrigatoriamente luzes direcionais intermitentes da seguinte forma:

a. para a esquerda, luzes do lado esquerdo, adiante e atrás e, sempre que for necessário, braço é mão estendidos horizontalmente para fora do veículo, e

b. para a direita, luzes do lado direito, adiante e atrás e, sempre que for necessário, braço, e mão estendidos fora do veículo e para acima.

37. Para diminuir consideravelmente a velocidade, exceto no caso de freada brusca por perigo iminente, e sempre que necessário, braço e mão estendidos fora do veículo e para acima.

38. Nas zonas urbanas a detenção de veículos para o ascenso e descenso de passageiros e seu estacionamento na calçada é permitida quando não significar perigo ou transtorno para a circulação. Deverá ser realizada no sentido que corresponder circulação, a não mais de trinta centímetros do meio-fio do passeio ou da borda do pavimento e paralelo aos mesmos.

39. Os veículos não devem estacionar-se nem deter-se nos lugares que possam constituir perigo ou obstáculo à circulação, especialmente na interseção de rodovias, curvas, túneis, pontes, estruturas elevadas e passagens de nível ou nas proximidades desses pontos.

Em caso de defeito mecânico ou outras causas, além de colocar os dispositivos correspondentes ao estacionamento de emergência, o motorista terá a obrigação de retirar o veiculo da via.

40. Quando for necessário estacionar o veículo em vias com pendentes pronunciadas, deverá permanecer absolutamente imobilizado, mediante seu sistema de freios ou outros dispositivos adequados para esses fins.

41: Fora de zonas urbanas, proíbe-se deter ou estacionar um veículo sobre a faixa de circulação se houver acostamento ou berma.

Dos cruzamentos de vias férreas

42. Os motoristas deverão deter seus veículo antes de um cruzamento ferroviário de nível e somente poderão continuar apos comprovarem que não existe risco de acidente.

Do transporte de cargas

43. A carga do veículo estará acondicionada dentro dos limites da carroçaria, da melhor maneira possível e devidamente assegurada, de forma a não por em perigo as pessoas ou as coisas.

Em particular se evitará que a carga seja arrastada, fuja, caia sobre o pavimento, comprometa a estabilidade e condução do veiculo, oculte as luzes ou dispositivos retro-refletores e a placa dos mesmos e afete a visibilidade do motorista.

44. No transporte de materiais perigosos, além de observarem-se as respectivas legislações nacionais, deverá dar-se estrito cumprimento a:

a. na carta de porte ou documentação pertinente será consignada à identificação dos materiais, seu correspondente número das Nações Unidas e o tipo de risco ao qual pertença;

b. na cabine do veículo se deverá contar com instruções escritas para o caso de acidentes; e

c. o veículo deve possuir a identificação regulamentar do país transitado.

Dos pedestres

45. Os pedestres deverão circular pelos passeios sem utilizar a calçada nem provocar incômodos ou transtornos aos demais usuários.

46. Poderão cruzar a calçada naqueles lugares sinalizados ou demarcados especialmente para isso. Nas interseções sem cruzamentos para pedestres delimitados, de uma esquina para outra, paralelamente a uma das vias.

47: Naquelas vias públicas onde não houver passeios deverão circular pelas bermas (acostamentos) ou faixas laterais da calçada, em sentido contrário circulação dos veículos.

48. Para atravessar a calçada em qualquer um dos casos descritos nos artigos anteriores, os pedestres deverão fazê-lo caminhando o mais rapidamente possível, de forma perpendicular ao eixo e assegurando-se de que não exista perigo.

Das perturbações do trânsito

49. Está proibido atirar, depositar ou abandonar objetos ou substâncias na via pública ou qualquer outro objeto que puder dificultar a circulação ou constituir um perigo para a segurança no trânsito.

50: Quando por razões de força maior não for possível evitar que o veiculo constitua obstáculo ou situação de perigo para o trânsito, o motorista deverá sinalizá-lo imediatamente para os demais usuários da via, procurando retirá-lo tão logo seja possível.

Dos casos especiais

51. A circulação em marcha à ré ou retrocesso somente poderá realizar-se em casos estritamente justificados, em circunstâncias que não perturbem os demais usuários da via e adotando-se as precauções necessárias.

52. A circulação dos veículos, cuias características ou as de suas cargas indivisíveis, não puderem ajustar-se às exigências regulamentares, deverá ser autorizada em cada caso, em caráter de exceção, pela autoridade competente em cada pais.

CAPÍTULO IV

OS MOTORISTAS

Generalidades

Artigo IV. 1. Deverá dirigir-se com prudência e atenção, com o objetivo de evitar eventuais acidentes, conservando em todo momento o domínio efetivo do veículo, levando em conta os riscos próprios da circulação e demais circunstâncias do trânsito.

2. O motorista de qualquer veículo deverá abster-se de toda conduta que possa constituir perigo para a circulação, as pessoas ou que possa causar danos à propriedade pública ou privada.

Das habilitações para dirigir

3. Qualquer motorista de um veículo automotor deverá ser titular de uma licença habilitadora que lhe será expedida pela autoridade de trânsito competente em cada pais.

Para transitar, o titular da mesma deverá levá-la consigo a apresentá-la a requerimento das autoridades nacionais competentes.

4. A licença habilita exclusivamente para a condução dos tipos de veículos correspondentes ao tipo ou categoria que for especificada na mesma e será expedida pela autoridade competente de acordo com as normas vigentes em cada país.

5. Para obter a habilitação para dirigir, o aspirante deverá aprovar:

a. um exame médico sobre suas condições psico-físicas;

b. um exame teórico das normas de trânsito; e

c: um exame prático de idoneidade para dirigir.

6. A licença de dirigir deverá conter no mínimo a identidade de seu titular, o prazo de validade e a categoria do veículo que permite dirigir.

7. Poderá ser outorgada a licença de dirigir aquelas pessoas com capacidade física desde que:

a. o defeito ou deficiência física não comprometa a segurança do trânsito ou seja compensado tecnicamente, assegurando a condução sem risco do veículo; e

b. o veículo seja devidamente adaptado para o defeito ou deficiência física do interessado.

O documento de habilitação do motorista com incapacidade física indicará a necessidade de uso do elemento corretor do defeito ou deficiência e/ou da adaptação do veículo.

8. A licença de motorista deverá ser renovada periodicamente para comprovar se o interessado ainda reúne os requisitos necessários para dirigir um veículo.

9. Os países signatários deste Acordo reconhecerão a licença nacional de dirigir emitida por qualquer um dos demais países signatários.

Da suspensão das habilitações para dirigir

10. A autoridade competente de cada país estabelecerá e aplicará um regime de inabilitação temporária ou definitiva de motoristas, levando em conta a gravidade das infrações.

CAPÍTULO V

OS VEÍCULOS

Generalidades

Artigo V. 1. Os veículos automotores e seus reboques deverão estar em bom estado de funcionamento e em condições de segurança tais que não constituam perigo para seus motoristas, demais ocupantes do veículo e outros usuários da via pública, nem causem danos às propriedades públicas ou privadas.

2. Todo veículo deverá estar registrado de acordo com as normas que cada pais estabelecer.

3. O certificado de registro deve conter, no mínimo, a seguinte informação:

a. número de registro ou placa;

b. identificação do proprietário; e

c. marca, ano, modelo, tipo de veículo e os números de fábrica que o identifiquem.

4. Todo veículo automotor deverá identificar-se mediante duas placas, dianteira e traseira, com o número de matrícula.

Os reboques e semi-reboques serão identificados unicamente com a placa traseira.

As placas deverão ser colocadas e mantidas em condições tais que seus caracteres sejam facilmente visíveis e legíveis.

5. Para transitar pela via pública, todo veículo automotor deverá possuir, no mínimo, o seguinte equipamento obrigatório em condições de uso e funcionamento:

a. sistema de direção que permita ao motorista controlar com facilidade e segurança a trajetória do veículo em qualquer circunstância;

b. sistema de suspensão que forneça ao veículo adequado amortecimento dos efeitos das irregularidades da calçada e contribua para sua aderência e estabilidade;

c. dois sistemas de freios de ação independente, que permitam controlar o movimento do veículo, detê-lo e mantê-lo imóvel;

d. sistemas e elementos de iluminação e sinalização que permitam boa visibilidade e segurança na circulação e estacionamento dos veículos;

e. elementos de segurança, extintor, balizas ou dispositivos refletores independentes para casos de emergência;

f. espelhos retrovisores que permitam ao motorista ampla e permanente visão para trás;

g. um aparelho ou dispositivo que permita manter limpo o pára- brisas, assegurando boa visibilidade em qualquer circunstância;

h. pára-choque, dianteiro e traseiro, cujo desenho, construção e montagem, possam diminuir os efeitos de impactos;

i. um pára-brisa- construído com material cuja transparência seja inalterável através do tempo, que não deforme sensivelmente os objetos vistos através dele e que, no caso de rompimento, reduza ao mínimo o perigo de lesões corporais;

j. uma buzina cujo som, sem ser estridente, seja ouvido em condições normais;

k. um dispositivo silenciador que diminua sensivelmente os ruídos provocados pelo funcionamento do motor;

l. rodas pneumáticas ou de elasticidade equivalente que ofereçam segurança e aderência, mesmo no caso de pavimentos úmidos o molhados;

m. pára-lamas que reduzam ao mínimo possível a dispersão de líquidos, lama, pedras, etc.;

n. os reboques e semi-reboques deverão possuir o equipamento indicado nas letras b), d), l) e m), além de um sistema de freios e pára-choques traseiros; e

o. cantos de segurança.

6: Nas combinações ou comboios de veículos deverão cumprir-se as seguintes normas:

a. os dispositivos e sistemas de freios de cada um dos veículos que formam a combinação ou comboio deverão ser compatíveis entre si;

b. a ação dos freios de serviço, convenientemente sincronizada, será distribuída de forma adequada entre os veículos que formam o conjunto;

c. o freio de serviço deverá ser acionado desde o comando do veículo trator; e

d. o reboque, que deve estar provido de freios, terá um dispositivo que atue automática e imediatamente sobre todas as rodas do mesmo, se em movimento se desprenda ou desligue do veículo trator.

7. As motocicletas e bicicletas deverão contar com um sistema de freios que permita diminuir sua marcha e detê-las de modo seguro.

8. Os veículos automotores não superarão os limites máximos regulamentares de emissão de contaminadores que a autoridade fixe para não causar incômodos à população ou comprometer sua saúde e segurança.

9. Os acessórios tais como sogas, cordéis, correntes, encerados de lona que sirvam para acondicionar e proteger a carga deverão ser colocados de forma que não ultrapassem os limites da carroçaria e estar devidamente assegurados. Todos os acessórios destinados a proteger a carga deverão reunir as condições previstas no artigo III-43.

10. O uso da buzina está, em geral, proibido. Somente se permite usá-la justificadamente a fim de evitar acidentes.

11. É proibido instalar buzinas nos equipamentos de descarga de ar comprimido.

12. Os veículos que forem autorizados para transportar cargas que sobressaiam da carroçaria deverão ser devidamente sinalizados, de acordo com a regulamentação de cada país.

CAPÍTULO VI

SINALIZAÇÃO VIARIA

Artigo VI. 1. O uso dos sinais de trânsito obedecerá as seguintes regras gerais:

a. o número de sinais regulamentares deverá limitar-se ao mínimo necessário. Não serão colocados sinais senão nos lugares onde for indispensável;

b. os sinais permanentes de perigo deverão ser colocados a suficiente distância dos objetos por eles indicados para que o anúncio aos usuários seja eficaz;

c. estará proibido a colocação sobre um sinal de trânsito, ou em seu suporte, de qualquer inscrição estranha ao objeto desse sinal que possa diminuir a visibilidade, alterar seu caráter ou distrair a atenção de motoristas ou pedestres; e

d. estará proibida a colocação de qualquer cartaz, ou inscrição que possa confundir-se com os sinais regulamentares ou tornar mais difícil sua leitura.

2. Sempre que necessário, nas vias públicas serão colocados sinais de trânsito destinados a regulamentar a circulação, advertir e orientar motoristas e pedestres.

3. A sinalização de trânsito será realizada mediante sinais verticais, demarcações horizontais, sinais luminosos e ademanes.

4. As normas referentes à sinalização de trânsito serão as estabelecidas pela autoridade competente de cada país, de conformidade com os Convênios Internacionais de que for signatário.

5. É proibido instalar nas vias públicas todo tipo de cartazes, sinais, símbolos e objetos não permitidos pela autoridade competente.

6. Qualquer obstáculo que origine perigo para a circulação deverá estar sinalizado segundo a regulamentação de cada país.

7. Toda via pública pavimentada deverá contar com sinalização mínima antes de ser habilitada.

6. Os sinais de trânsito deverão ser protegidos contra qualquer obstáculo ou luminosidade capaz de perturbar sua identificação ou visibilidade.

9: Os sinais, de acordo com sua função específica, são classificados em:

a. de regulamentação: os sinais de regulamentação têm por finalidade indicar aos usuários as condições, proibições ou restrições no uso da via pública cujo cumprimento é obrigatório;

b. de advertência: os sinais de advertência têm por finalidade prevenir os usuários da existência e natureza do perigo que se apresenta na via pública; e

c. de informação: os sinais de informação têm por finalidade guiar os usuários no curso de seus deslocamentos ou facilitar-lhes outras indicações que possam ser de utilidade.

10: Os sinais luminosos de regulação do fluxo veicular poderão constar de luzes de até três cores com a seguinte significação:

a. luz vermelha contínua: indica detenção a quem com ela se defronte. Obriga a deter-se em linha demarcada ou antes de entrar a uma travessia;

b. luz vermelha intermitente os veículos que com ela se defrontem devem deter-se imediatamente antes dela e o direito a seguir fica sujeito às normas que regem depois de ter-se detido em um sinal de "PARE";

c. luz amarela ou âmbar contínua: adverte ao motorista que deverá tomar as precauções necessárias para deter-se, exceto quando esteja em uma zona de cruzamento ou a uma distância tal que sua detenção ponha em risco a segurança do trânsito;

d. luz amarela ou âmbar intermitente: os condutores poderão continuar a marcha com as precauções necessárias;

c. luz verde contínua: permite a passagem. Os veículos poderão seguir em frente ou virar para a esquerda ou para a direita, exceto quando existir um sinal proibindo estas manobras; e

f. luz vermelha e seta verde: os veículos que enfrentem este sinal poderão entrar cuidadosamente no cruzamento somente para prosseguir na direção indicada.

11. As luzes poderão estar dispostas horizontal ou verticalmente na seguinte ordem: vermelha, amarela e verde, da esquerda para a direita ou de cima para abaixo, segundo corresponder.

12. Os agentes encarregados de dirigir o trânsito serão facilmente reconhecíveis e visíveis à distância, tanto de noite quanto de dia.

13. Os usuários da via pública estão obrigados a obedecer imediatamente qualquer ordem dos agentes encarregados de dirigir o trânsito.

14. As indicações dos agentes que dirigem o trânsito prevalecem sobre as indicadas pelos sinais luminosos e estes, sobre os demais elementos e regulamentações da circulação.

15. As seguintes posições e ademanes executados pelos agentes de trânsito significam:

a. a posição de frente ou de costas com braço ou braços levantados obriga a deter-se a quem estiver de frente; e

b. a posição de perfil com braços abaixados ou com o braço abaixado de seu lado, permite continuar a marcha.

16: A autoridade competente poderá estabelecer a preferência de passagem nas interseções, mediante sinais de "PARE" ou "CEDA A PASSAGEM".

O motorista que se defrontar com um sinal de "PARE" deverá deter obrigatoriamente seu veículo e permitir a passagem dos demais usuários.

O motorista que se defrontar com um sinal de "CEDA A PASSAGEM" deverá diminuir a velocidade, deter-se, se for necessário, e permitir a passagem aos usuários que se aproximarem da interseção pela outra via.

CAPÍTULO VII

ACIDENTES E SEGURO OBRIGATÓRIO

Artigo VII. 1. Considera-se acidente de trânsito qualquer fato que produzir dano em pessoas ou coisas como conseqüência da circulação dos veículos.

2. Sem prejuízo do disposto nas respectivas legislações nacionais, todo motorista implicado em um acidente deverá:

a. deter-se imediatamente, sem gerar um novo perigo para a segurança do trânsito, permanecendo no lugar até a chegada das autoridades;

b. em caso de acidentes com vítimas, prestar imediatamente socorro às pessoas lesionadas;

c. sinalizar adequadamente o lugar, de modo a evitar riscos à segurança dos demais usuários;

d. evitar a modificação ou desaparecimento de qualquer elemento útil para os fins da investigação administrativa e judicial.

e. denunciar o acidente à autoridade competente.

3. Em acidentes dos quais resultarem lesionados, mortos ou danos materiais serão aplicados os procedimentos civis e penais estabelecidos em cada país.

4. O motorista de um veículo que efetue transporte nos termos do Acordo de Alcance Parcial sobre Transporte Internacional Terrestre deve levar consigo o comprovante do seguro de responsabilidade civil por danos a terceiras pessoas, em vigência.

CAPÍTULO VIII

INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo VIII. 1. Considera-se infração de trânsito o descumprimento de qualquer disposição das normas pertinentes do país em que o veículo estiver circulando.

2. As sanções originadas pelas infrações de trânsito serão aplicadas pela autoridade competente em cuja jurisdição tiverem sido produzidas, de acordo com seu regime legal, independentemente da nacionalidade de registro do veículo.

3. Os veículos que não cumprirem com o disposto no presente Regulamento e não oferecerem a devida segurança no trânsito serão retirados de circulação.

A autoridade competente poderá autorizar seu deslocamento precário, estabelecendo as condições em que isto deverá ser feito.

4. Os prazos de detenção dos veículos em custodia da autoridade de trânsito serão ajustados ao que estabelecerem as normas específicas de cada país.

5. As infrações ao estabelecido neste Regulamento não excluem as responsabilidades civis e penais correspondentes, segundo estabelecido pela legislação vigente em cada pais.

CAPÍTULO IX

VIGÊNCIA E DURAÇÃO

Artigo IX. 1. O presente Acordo entrará em vigor 30 dias após a data em que a Secretaria-Geral da ALADI comunicar aos paises signatários o recebimento de pelo menos quatro notificações de países signatários sobre o cumprimento, em cada país, das disposições legais internas necessárias à sua entrada em vigor, inclusive administrativamente. Para os restantes paises o presente Acordo entrará em vigor 30 dias apos a data em que notificarem a Secretaria-Geral da ALADI sobre a entrada em vigor do mesmo em seus respectivos territórios.

2. O presente Acordo terá duração de cinco anos, prorrogáveis automaticamente por períodos iguais, salvo decisão em contrário de um país signatário, em cujo caso se deverá proceder a sua renegociação.

CAPÍTULO X

ADESÃO E DENÚNCIA

Artigo X.- 1: O presente Acordo estará aberto a adesão, mediante negociação, dos Países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI.

2. A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos entre os países signatários e o país solicitante, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional ao presente Acordo, o qual entrará em visor trinta (30) dias após o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Artigo IX do presente Acordo.

3. Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo, transcorridos três anos de sua participação no mesmo. Para esses efeitos, notificará sua decisão com sessenta dias de antecipação, depositando o instrumento respectivo na Secretaria-Geral da ALADI, que informará a denuncia aos demais países signatários Transcorridos cento e vinte dias de formalizada a denúncia, cessarão automaticamente para o país denunciante os direitos e obrigações contraídos em virtude do presente Acordo.

CAPÍTULO XI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo XI. 1. A Secretaria-Geral da ALADI será a depositária do presente Acordo e enviará copia do mesmo devidamente autenticada, aos Governos dos países signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Acordo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de setembro de mil novecentos e noventa e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina;
Raul E. Carignano

Pelo Governo da República da Bolívia;
Roberto Finot

Pelo Governo da República Federativa do Brasil;
José Jerônimo Moscardo de Souza

Pelo Governo da República do Chile;
Raimundo Barros Carlin

Pelo Governo da República do Paraguai;
Efraím  Darío Centurión

Pelo Governo da República do Peru;
Guilhermo Fernández-cornejo cortes

Pelo Governo da República Oriental do Uruguai.
Néstor g. Consentino