Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na alínea b do art. 151 do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e na alínea f do art. 5° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S.A., a área de terra de propriedade particular, no total de 5.118,20 m² (cinco mil, cento e dezoito metros quadrados e vinte decímetros quadrados), necessária à instalação da subestação ETD Bartira, no Município de São Paulo; Estado de São Paulo, de acordo com o projeto e planta constantes do Processo n° 29000.001260/91-86.
Parágrafo único. A área de terra de que trata este artigo assim se descreve e caracteriza:
- tem início no Ponto A, localizado no alinhamento norte da Rua Antônio Machado e Silva, ponto este distante 26,60 metros, da interseção dos prolongamentos dos alinhamentos acima e leste da Rua Bueno de Mendonça, medidos pelo primeiro, no rumo SE 71°47'37"; segue com o rumo NE 11°19'17", na distância de 48,70 metros, até o Ponto B; deflete à direita e segue com o rumo SE 72°33'47", na distância de 104,02 metros até o Ponto C; deflete à direita e segue com o rumo SW 10°44'49", pelo alinhamento - oeste da Rua Cornélio de Arzão, na distância de 47,30 metros, até o Ponto C; segue em curva acentuada à direita concordância dos alinhamentos oeste da Rua Cornélio de Arzão e norte da Rua Antônio Machado e Silva, com desenvolvimento de 4,18 metros, até o Ponto D; segue com o rumo NW 71°47'37", pelo alinhamento norte da Rua Antônio Machado e Silva, na distância de 101,46 metros até o Ponto A, onde teve início esta descrição.
Art. 2° A Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo, S.A. fica autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, a desapropriação de que trata o art. 1° deste decreto, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,2 de agosto de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.1993