Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da
autorização contida no art. 1º da Lei nº 8.690, de 27 de julho de 1993,
DECRETA:
Art. 1º Fica aberto ao
Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União (Lei nº 8.652, de 29 de abril
de 1993), crédito suplementar no valor de Cr$ 756.722.800.000.000,00 (setecentos
e cinqüenta e seis trilhões, setecentos e vinte e dois bilhões e oitocentos
milhões de cruzeiros), em favor de diversas unidades orçamentárias, para atender
à programação constante dos Anexos I e II deste Decreto.
Parágrafo único. Na
programação indicada nos Anexos I e II deste Decreto está incluída a parcela de
Cr$ 435.321.100.000.000,00 (quatrocentos e trinta e cinco trilhões, trezentos e
vinte e um bilhões e cem milhões de cruzeiros), referentes às transferências
intragovernamentais.
Art. 2º Os recursos
necessários à execução do disposto no artigo anterior são provenientes do
excesso de arrecadação das receitas do Tesouro Nacional no montante de Cr$
529.139.097.277.000,00 (quinhentos e vinte e nove trilhões, cento e trinta e
nove bilhões, noventa e sete milhões, duzentos e setenta e sete mil cruzeiros),
e de anulação de dotações indicadas no Anexo III deste Decreto no valor
especificado, de acordo com o art. 43, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e com o
art. 2º da Lei nº 8.690, de 27 de julho de 1993.
Art. 3º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de julho de
1993; 172º ia Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Alexis Stepanenko
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 2.8.1993