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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE JUNHO DE 1993.

 

Outorga à Fundação Pioneira de Radiodifusão Educativa do Paraná concessão para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Guarapuava, Estado do Paraná.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 223, caput, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 14, alínea "d", do Decreto-Lei n° 236, de 28 de fevereiro de 1967, e tendo em vista o que consta do Processo n° 29.105-000835/88,

DECRETA:

Art. 1° Fica outorgada à Fundação Pioneira de Radiodifusão Educativa do Paraná concessão para executar, pelo prazo de 15 (quinze) anos, sem direito de exclusividade, serviço de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins exclusivamente educativos, na Cidade de Guarapuava, Estado do Paraná.

Parágrafo único. A concessão ora outorgada reger-se-á pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 2° Este ato somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, nos termos do § 3° do art. 223 da Constituição.

Art. 3° O contrato decorrente da concessão será celebrado em 60 (sessenta) dias contados da publicação da deliberação do Congresso Nacional, sob pena de nulidade do ato de outorga.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.6.1993