DECRETO DE 8 DE JUNHO DE 1993.
Institui, sob a coordenação do Advogado-Geral da União, Comissão Especial para examinar a legislação referente à intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que consta do Processo n° 00401.000079/92, da Advocacia-Geral da União,
DECRETA:
Art. 1° É criada, sob a coordenação do Advogado-Geral da União, Comissão Especial para examinar a legislação referente à intervenção e liquidação extrajudicial de instituições financeiras e propor projeto de lei substitutivo ou modificativo da Lei n° 6.024, de 13 de março de 1974 , tendo em vista o disposto no art. 192 da Constituição.
Art. 2° A Comissão Especial será constituída por decreto, mediante proposta do Advogado-Geral da União, e será integrada por representantes da Advocacia-Geral da União, do Ministério da Fazenda, do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, bem como por técnicos do setor privado ou do setor público convidados.
Art. 3° Os trabalhos da Comissão deverão ser instalados dentro de quinze dias da sua constituição, e o relatório conclusivo, com a proposta de projeto de lei, apresentado no prazo de sessenta dias, contados da instalação dos trabalhos.
Art. 4° A Advocacia-Geral da União prestará o apoio necessário aos trabalhos da Comissão.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 08 de junho de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre de Paula Dupeyrat Martins
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.6.1993
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