Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), área de terra localizada no Município de Ibipeba, no Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5°, alínea p, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, combinado com os arts. 28 a 31 da Lei n° 6.662, de 25 de junho de 1979, bem como o disposto no art. 11 da Lei n° 6.088, de 16 de julho de 1974,
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação pela Companhia de Desenvolvimento do Vale do São Francisco (Codevasf), área de terra e benfeitorias necessárias à implantação do Projeto de Irrigação denominado "Mirorós", localizado no Município de Ibipeba, no Estado da Bahia, de acordo com a planta constante no Processo n° 21702.200311/92-02 (Codevasf), assim descrita: Partindo-se do Ponto P1 de coordenadas geográficas latitude 11°19'53,782" sul e longitude 42°19'30,198"WGr (Datum Córrego Alegre), e coordenadas planas E = 792.000,00 e N = 8.746.000,00. Daí, com azimute de 90°00'00" e uma distância de 6.500,00m, chega-se ao Ponto P2 de coordenadas E = 798.500,00 e N = 8.746.000,00. Daí, com azimute de 180°00'00" e uma distância de 10.000,00m, chega-se ao Ponto P3 de coordenadas E = 798.500,00 e N = 8.736.000,00. Daí, com azimute de 90°00'00" e uma distância de 2.500,00m, chega-se ao Ponto P4 de coordenadas E = 801.000,00 e N = 8.736.000,00. Daí, com azimute de 153°26'06" e uma distância de 6.708,20m, chega-se ao Ponto P5 de coordenadas E = 804.000,00 e N = 8.730.000,00. Daí, com azimute de 237°30'19" e uma distância de 1.861,42m, chega-se ao Ponto P6 de coordenadas E = 802.430,00 e N = 8.729.000,00. Daí com azimute de 318°27'33" e uma distância de 6.680,19m, chega-se ao Ponto P7 de coordenadas E = 798.000,00 e N = 8.734.000,00. Daí, com azimute de 246°02'15" e uma distância de 9.848,86m, chega-se ao Ponto P8 de coordenadas E = 789.000,00 e N = 8.730.000,00. Daí, com azimute de 00°00'00" e uma distancia de 12.000,00m, chega-se ao Ponto P9 de coordenadas E = 789.000,00 e N = 8.742.000,00. Daí, com azimute de 36°52'12" e uma distancia de 5.000,00m, chega-se ao Ponto P1 origem do descrito deste perímetro com 61.098,67m, e perfazendo uma área de 14.614,00 hectares.
Art. 2° Ficam excluídas da declaração constante do art. 1° deste decreto as áreas de terras e benfeitorias de propriedade da União, do Estado da Bahia ou Municipais, existentes na faixa de terras atingida pela desapropriação.
Art. 3° Fica a Codevasf autorizada a promover e executar, com recursos próprios, a desapropriação de que trata este decreto, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, com as alterações introduzidas pela
Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.Art. 4° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de maio de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Alexandre Alves Costa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.1993