Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 21 de setembro de 1993. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992,
DECRETA:
Art. 1º
O art. 3º do
Decreto nº 99.250, de 11 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º O Grupo Executivo de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Energia do Ministério de Minas e Energia, que exercerá as funções de Coordenador;
II - representante da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;
III - representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
IV - representante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
V - representante do Ministério dos Transportes;
VI - dois representantes dos consumidores de energia, designados pelo Presidente da República.
§ 1º O coordenador poderá convidar outros técnicos ou entidades cuja participação considere relevante para o exame ou decisão dos assuntos em pauta.
§ 2º O Departamento Nacional de Desenvolvimento Energético da Secretaria de Energia, do Ministério de Minas e Energia, promoverá o apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do grupo."
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se o
Decreto de 17 de setembro de 1992, que dá nova redação ao
art. 3.º do Decreto
n.º 99.250, de 1990.
Brasília, 20 de abril de
1993; 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 22.4.1993