Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 6 DE ABRIL DE 1993.

Distribui os Efetivos de Oficiais da Aeronáutica, em tempo de paz, a vigorar em 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 2° da Lei n° 6.837, de 29 de outubro de 1980, alterada pelas Leis n° 7.130, de 26 de outubro de 1983, e n° 7.200, de 19 de junho de 1984, e o parágrafo único do art. 23 da Lei n° 6.924. de 29 de junho de 1981,

DECRETA:

Art. 1° São distribuídos, para o ano de 1993, os seguintes efetivos de Oficiais da Aeronáutica, de acordo com a Tabela de Distribuição abaixo:

Distribuição de Efetivos para 1993

Distribuição de Efetivos para 1993
Postos Generais Sub- Superiores Inter e Subalt Sub- Total
Quadros TB MB BR total Cel TCel Maj Cap 1Ten 2Ten total  
I - Oficiais
Aviadores 07 20 33 60 188 344 480 366 744 212 2334 2394
Engenheiros - 01 04 05 18 35 60 135 97 - 345 350
Intendentes - 01 05 06 52 150 193 241 202 50 888 894
Médicos - 01 04 05 26 60 110 261 153 - 610 615
Dentistas - - - - 01 08 21 114 94 - 238 238
Farmacêuticos - - - - 01 05 12 38 42 - 98 98
Infantaria - - - - 02 18 85 94 127 24 350 350
Aviões - - - - - 05 30 66 05 15 121 121
Comunicações - - - - - 02 38 68 - 15 123 123
Armamento - - - - - 01 07 35 07 10 60 60
Fotografia - - - - - 01 08 14 01 04 28 28
Meteorologia - - - - - 02 25 42 - 10 79 79
Controle de Tráfego Aéreo - - - - - 03 15 58 - 15 91 91
Suprimento Técnico - - - - - 07 16 43 43 - 66 66
Especialistas (QOEA) - - - - - - - 20 150 69 239 239
Feminino (QFO) - - - - - - - 25 244 - 269 269
Subtotal 07 23 46 76 288 641 1100 1620 2290 5939 6015
II - Oficiais Temporários
Complementar (QCOA) - - - - - - - - 114 42 156 156
Subtotal - - - - - - - - 156 156 156
Total 07 23 46 76 288 641 1100 1595 2446 6095 6171
Efetivos Fixados em Lei 07 23 46 76 320 660 1100 2100 3400 7580 7656
Vagas não Distribuídas - - - - 32 19 - 505 1198 1485 1485

Art. 2° Os efetivos de Capelães serão fixados de acordo com o art. 8° da Lei n° 6.923, de 29 de junho de 1981 , alterada pela Lei n° 7.672, de 23 de setembro de 1988.

Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de abril de 1993; 172° da Independência e 105° da República.

ITAMAR FRANCO

Lélio Viana Lôbo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.4.1993

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