Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto nº 3.242, de 1999. |
Dispõe sobre a organização e o funcionamento da Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992, e nos arts. 47, 48 e 50, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964,
DECRETA:
Art. 1° A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira, órgão integrante da estrutura organizacional da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, tem por finalidade:
I - definir diretrizes para o estabelecimento de limites trimestrais da despesa dos órgãos e entidades da Administração Federal, à conta da lei orçamentária anual;
II - compatibilizar a programação constante da lei orçamentária anual, e suas modificações, com as disponibilidades de recursos do Tesouro Nacional.
Art. 2° A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira terá a seguinte composição:
I - o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, que a presidirá;
II - o Ministro de Estado da Fazenda, que será seu vice-presidente;
III - o Secretário-Executivo da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
IV - o Secretário-Executivo do Ministério da Fazenda;
V - o Secretário de Orçamento Federal;
VI - o Secretário do Tesouro Nacional.
Art. 3° A Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias, e extraordinariamente por convocação do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República ou do Ministro de Estado da Fazenda.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de março de 1993; 172º da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Eliseu Resende
Yeda Rorato Crusius
Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.3.1993
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