Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. ENERSUL, a área de terra que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea "c", do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa de Energia Elétrica de Mato Grosso do Sul S.A. ENERSUL, a área de terra situada na faixa de 14m (quatorze metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 138kV, com origem na Subestação Jardim e término na Subestação Bela Vista, localizada nos Municípios de Jardim e Bela Vista, Estado de Mato Grosso do Sul, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constantes do Processo n° 29000.001195/91-16.
Art. 2° Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4° Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do
art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.1993