Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor das Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, o imóvel que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, alínea "h", 6° e 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786,de 21 de maio de 1956, bem assim o que consta do Processo n° 53000.000143/92-98,
DECRETA:
Art. 1° E declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, área de terreno urbano, sem benfeitorias, com 516,44 m² (quinhentos e dezesseis metros quadrados e quarenta e quatro decímetros quadrados), a ser desmembrada de área maior, situada na Estrada da Fazendinha (anteriormente conhecida por Estrada que liga Osasco, Fazendinha e Estação de Carapicuíba e Caminho Particular) e Rua Lagoa, fazendo esquina entre si, no Município de Carapicuíba, Estado de São Paulo, de propriedade de Nelson Caggiano e sua mulher, conforme consta da transcrição n° 149.357, de 18.2.67, do 11° Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo, destinada à instalação de estação telefônica, da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo está caracterizado na planta de levantamento planialtimétrico e cadastral elaborada pela Telecomunicações de São Paulo S.A. (Telesp), sob o n° PT 92.511, de 10.7.92, achando-se localizado no lado par da Estrada da Fazendinha (anteriormente conhecida por Estrada que liga Osasco, Fazendinha e Estação de Carapicuíba e Caminho Particular) com a Rua Lagoa, fazendo esquina entre si, tem a forma de um polígono irregular de quatro lados, apresentando as seguintes características e confrontações para quem de dentro do terreno se coloca de frente para a Estrada da Fazendinha e adota o sentido horário de percurso para efeito de orientação dos lados: lado da frente (segmento A1 B1): confronta-se com a Estrada da Fazendinha (anteriormente conhecida por Estrada que liga Osasco, Fazendinha e Estação de Carapicuíba e Caminho Particular), mede 20,00 m, tem rumo SE 58°39'54"NW, deflexão de 89°14'03" à direita em relação ao lado esquerdo (segmento D A1) e forma com este, ângulo interno de 90°45'57"; lado direito (segmento B1 C): confronta-se com a Rua Lagoa, mede 30,00 m, tem rumo SW 41°41'39"NE, deflexão de 100°21'33", à direita em relação ao lado da frente (segmento A1 B1) e forma com este, ângulo interno de 79°38'27"; lado do fundo (segmento C D): confronta-se com área remanescente de propriedade de Nelson Caggiano e sua mulher, mede 15,00 m, tem rumo NW 58°39'54"SE, deflexão de 79°38'27" à direita em relação ao lado direito (segmento B1 C) e forma com este ângulo interno de 100°21'33"; lado esquerdo (segmento D A1): confronta-se com área remanescente de propriedade de Nelson Caggiano e sua mulher, mede 29,51 m, tem rumo SW 32°06'03"NE, deflexão de 90°45'57" à direita em relação ao lado do fundo (segmento C D) e forma com este, ângulo interno de 89°14'03".
Art. 2° Fica a Telecomunicações Brasileiras S.A. TELESP autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. TELESP, com a utilização de recursos desta última.
Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é considerada de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Hugo Napoleão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1993