DECRETO DE 14 DE JANEIRO DE 1993.
Fixa no Ministério da Aeronáutica, os mínimos de vagas para promoção obrigatória nos diversos quadros do corpo de oficiais da ativa e o percentual de aplicação de quota compulsória em oficiais na situação de não-numerados.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição e tendo em vista o que dispõe o § 1° do art. 61 e § 1° do art. 103 da Lei n° 6.880, de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° Ficam estabelecidas, para o ano-base de 1992, as seguintes proporções, do efetivo de cada posto, a serem observadas no cálculo do número mínimo de vagas para os diversos postos dos quadros do corpo de oficiais da ativa da Aeronáutica:
Quadro de Oficiais Aviadores:
Tenente-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto
Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto
Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto
Coronel 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 70/359 do efetivo do posto
Major 82/490 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Engenheiros:
Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto
Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto
Coronel 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 11/32 do efetivo do posto
Major 13/50 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Intendentes:
Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto
Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto
Coronel 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 34/133 do efetivo do posto
Major 40/195 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Médicos:
Major-Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto
Brigadeiro 1/4 do efetivo do posto
Coronel 1/8 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 1/3 do efetivo do posto
Major 31/110 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Dentistas e Farmacêuticos:
Coronel 1/4 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto
Major 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais de Infantaria da Aeronáutica:
Coronel 1/4 do efetivo do posto
Tenente-Coronel 1/10 do efetivo do posto
Major 31/85 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais especialistas em aviões, comunicações, armamento, fotografia, meteorologia, controle de tráfego aéreo e suprimento técnico:
Tenente-Coronel 1/4 do efetivo do posto
Major 1/10 efetivo do posto
Capitão 1/15 do efetivo do posto
Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica:
Capitão 1/10 do efetivo do posto
1° Tenente 1/20 do efetivo do posto
Art. 2º Ficam estabelecidas, para o ano de 1992, as seguintes percentagens a incidirem sobre os efetivos de oficiais não-numerados, na aplicação do dispositivo de quota -compulsória:
Quadro de Oficiais Aviadores:
- 58% do efetivo, de Coronéis não-numerados
Quadro de Oficiais Intendentes:
- 100% do efetivo de Coronéis não-numerados.
Art. 3° Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de janeiro de 1993; 172° da Independência e 105° da República.
ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lobo
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1993
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