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Presidência
da República |
DECRETO DE 7 DE AGOSTO DE 1992.
Revogado pelo
Decreto nº 7.099, de 2010 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o disposto no art. 15, § 3°, da Lei
n° 5.821, de 10 de novembro de 1972, com a redação dada pela Lei n° 6.814, de 5
de agosto de 1980,
DECRETA:
Art.
1° Fica fixado o percentual de até 25%, calculado sobre os efetivos de Coronéis
dos Quadros de Aviadores, Engenheiros, Intendentes e Médicos do Corpo de
Oficiais da Ativa da Aeronáutica, que deverão ser considerados não-numerados por
estarem definitivamente impossibilitados de acesso ao primeiro posto de
Oficial-General.
Art. 2° O Ministro da Aeronáutica aprovará a relação dos Coronéis que
passarão à situação de não-numerados, nos respectivos Quadros, em conseqüência
do estabelecido no artigo anterior.
§
1° Integrarão a relação a ser aprovada pelo Ministro da Aeronáutica os Coronéis
de maior Antigüidade, impossibilitados definitivamente de acesso ao primeiro
posto de Oficial-General, nos respectivos Quadros, abrangidos pelo percentual
fixado.
§
2º A data na qual os Coronéis serão considerados não-numerados, nos respectivos
quadros, será a do ato do Ministro da Aeronáutica que aprovar a relação de que
trata este artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revoga-se o
Decreto n° 98.361, de 6 de novembro de 1989.
Brasília, 7 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 10.8.1992