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Presidência
da República |
DECRETO DE 31 DE JULHO DE 1992.
Concede à empresa Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN autorização para funcionar no Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, tendo em vista a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986,
Art. 1° É concedida à Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN, com sede na Cidade de Cancun, México, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os atos constitutivos e o estatuto que apresentou, e com o capital destinado as suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2° Este decreto é acompanhado pelos atos constitutivos, estatuto e demais documentos mencionados no art. 2°, do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A Aeronáutica de Cancun S.A. - AEROCANCUN é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundado nos atos constitutivos e no estatuto, concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus atos constitutivos e do seu estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.
IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seus atos constitutivos ou estatuto, dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre Brasil e México, concluído na Cidade do México, em 20 de novembro de 1970 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial, e a prática de infração de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII - Para efeito do art. 5° do referido Acordo sobre Transporte Aéreo Brasil/México, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga de aeronaves.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.8.1992