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Presidência
da República |
DECRETO DE 24 DE JULHO DE 1992.
Concede à CHALLENGE AIR CARGO INC. autorização para funcionar no Brasil, como empresa regular de transporte aéreo de carga. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV da Constituição, tendo em vista a Lei n° 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986,
DECRETA:
Art. 1° É concedida à CHALLENGE AIR CARGO INC., com sede no Estado da Flórida, Estados Unidos da América, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo de carga, com os atos constitutivos e o estatuto que apresentou, e com o capital destinado as suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.
Art. 2° Este decreto é acompanhado pelos atos constitutivos, estatuto e demais documentos mencionados no art. 2° do Decreto n° 92.319, de 23 de janeiro de 1986.
Art. 3° O exercício efetivo de qualquer atividade da CHALLENGE AIR CARGO INC. no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular de carga, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.
Art. 4° Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:
I - A CHALLENGE AIR CARGO INC. é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.
II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos atos constitutivos e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para, qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.
III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus atos constitutivos e do seu estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.
IV - Qualquer alteração que a empresa fizer em seus atos constitutivos ou estatuto, dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.
V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no acordo sobre transporte aéreo entre Brasil e Estados Unidos da América, concluído no Rio de Janeiro, em 21 de março de 1989 ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.
VI - A transgressão de qualquer das cláusulas para a qual não exista cominação especial e a prática de infração de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.
VII - Para efeito do art. 5° do referido acordo sobre transporte aérea Brasil/Estados Unidos da América, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Sócrates da Costa Monteiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.7.1992