|
Presidência
da República |
DECRETO DE 19 DE JUNHO DE 1992.
(Vide Decreto nº 1.308, de 1994). |
|
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e de acordo com o art. 25 da Carta das Nações
Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945,
DECRETA:
Art. 1º
Ficam as autoridades brasileiras obrigadas ao cumprimento, no âmbito de suas
respectivas atribuições, das disposições contidas na Resolução 757 (1992),
adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 30 de maio de 1992,
apensa a este Decreto, referente à imposição de sanções mandatórias contra a
República Federal da Iugoslávia.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
19 de março de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Mário César Flores
Celso Lafer
Sócrates da Costa Monteiro
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 22.6.1992
CONSELHO DE SEGURANÇA DAS NAÇÕES
UNIDAS
Resolução número 757, de 30 de
maio de 1992.
O Conselho de Segurança,
Reafirmando
suas Resoluções números 713 (1991), de 25 de setembro de 1991; 721 (1991), de 27
de novembro de 1991; 724 (1991), de 15 de dezembro de 1991; 727 (1992), de 8 de
janeiro de 1992; 74Q (1992), de 7 de fevereiro de 1992; 743 (1992), de 21 de
fevereiro de 1992; 749 (1992), de 7 de abril de 1992 e 752 (1992), de 15 de maio
de 1992;
Observando
que, no contexto muito complexo de eventos na ex-Republica Socialista Federal da
Iugoslávia, todas as partes têm parcela de responsabilidade pela situação;
Reafirmado
seu apoio à conferencia sobre a Iugoslávia, ai incluídos os esforços
empreendidos pela comunidade Européia no quadro das discussões sobre arranjos
constitucionais para a Bósnia e a Herzegovina, e recordando que ganhos ou
realinhamentos territoriais produzidos com emprego da violência não são
aceitáveis e que as fronteiras da Bósnia e Herzegovina são invioláveis;
Deplorando
o fato de que as exigências da Resolução 752 (1992) não foram cumpridas,
inclusive as seguintes exigências:
-
de que todas as partes ou facções atuantes na Bósnia e Herzegovina parem a luta
imediatamente;
-
de que todas as formas de interferências externa na Bósnia e Herzegovina cessem
imediatamente;
-
de que os vizinhos da Bósnia e Herzegovina adotem rapidamente medidas para
cessar toda interferência na Bósnia e Herzegovina e respeitar sua integridade
territorial;
-
de que se adotem medidas com respeito às unidades do Exército Popular da
Iugoslávia (EPI) na Bósnia e Herzegovina, entre elas a desmobilização e o
desarmamento de quaisquer unidades que não forem nem retiradas da Bósnia e
Herzegovina nem colocadas sob a autoridade do Governo local, com todas as armas
sendo colocadas sob efetivo monitoramento internacional;
-
de que todas as forças irregulares na Bósnia e Herzegovina sejam desmobilizadas
e desarmadas;
Deplorando,
ademais, que seu chamamento à imediata cessação de expulsões forçadas e
tentativas de mudança de composição étnica da população não foi seguido e reafirmado,
nesse contexto, a necessidade de efetiva proteção aos direitos humanos e
liberdades fundamentais, também de minorias étnicas;
Consternado
com o não-estabelecimento de condições para a efetiva e livre prestação de
auxilio humanitário, incluindo acesso seguro e garantido para e de Sarajevo e
outros aeroportos na Bósnia e Herzegovina;
Profundamente
preocupado com o fato de que o pessoal da Força de Proteção das Nações
Unidas (UNPROFOR) que permaneceu em Sarajevo tenha sido submetido
internacionalmente a fogo de morteiros e armas leves, e de que os observadores
militares das Nações Unidas enviados à região de Mostar tenham tido de ser
retirados:
Profundamente
preocupado também, com os acontecimentos na Croácia, que incluem
persistentes violações do cessar-fogo e continua expulsão de civis não-sérvios,
e a obstrução e a falta de cooperação com a UNPROFOR em outras partes da
Croácia;
Deplorando
o trágico incidente de 18 de maio de 1992, que causou a morte um membro do
Comitê Internacional da Cruz Vermelha na Bósnia e Herzegovina;
Assinalando
que a reivindicação da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) de
suceder automaticamente a ex-República Socialista Federal da Iugoslávia na
condição de membro das Nações Unidas não foi consensualmente aprovada;
Expressando
sua apreciação pelo Relatório do Secretário-Geral de 26 de maio de 1992
(s/24000), elaborado em conformidade com a Resolução 752 (1992);
Recordando
sua responsabilidade básica de acordo com a Carta das Nações Unidas pela
manutenção da paz e da segurança internacional;
Recordando,
também, as provisões do capítulo VIII da Carta das Nações Unidas e a atuação que
a Comunidade Européia vem continuamente empreendendo em prol de uma solução
pacífica na Bósnia e Herzegovina, assim como em outras Repúblicas da
ex-República Socialista Federal da Iugoslávia;
Recordando
sua decisão, na Resolução 752 (1992), de considerar ações adicionais com vistas
ao estabelecimento de solução pacifica de conformidade com as Resoluções
relevantes do Conselho e afirmado sua determinação de tomar medidas
contra qualquer das partes que deixe de cumprir as determinações da Resoluções
752 (1992) e de suas outras Resoluções relevantes;
Determinado,
nesse contexto, a adotar medidas concretas com o único objetivo de obter solução
pacífica e encorajando os esforços empreendidos pela Comunidade Européia
e seus Estados-membros;
Recordando
o direito dos Estados, sob o Artigo 50 da Carta, de consultar o Conselho de
Segurança quando se confrontem com problemas econômicos especiais originados da
aplicação de medidas preventivas ou coercitivas;
Considerando
que a situação na Bósnia e Herzegovina e em outras partes da ex-República
Socialista Federal da Iugoslávia constitui ameaça para a paz e a segurança
internacional.
Atuando
sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1.
Condena o fracasso das autoridades constituídas na República Federal da
Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), inclusive o Exército Popular da Iugoslávia (EPI),
na adoção de medidas efetivas para o cumprimento da Resolução 752 (1992);
2.
Requer que quaisquer elementos do Exército Croata ainda presente na
Bósnia e Herzegovina ajam imediatamente de conformidade com o Parágrafo 4º da
Resolução 752 (1992);
3.
Decide que todos os Estados adotem as medidas relacionadas abaixo, as
quais estarão em vigor até que o Conselho de Segurança decida que as autoridades
constituídas na
República
Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), inclusive o Exército Popular da
Iugoslávia (EPI), tenham tomado medidas efetivas para cumprir as determinações
da Resolução 752 (1992);
4.
Decide que todos os Estados proíbam:
a)
A importação, para seus territórios, de todas as matérias primas e produtos
originários da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), desta
exportados depois da data da presente Resolução;
b)
Toda atividade de seus nacionais ou em seus territórios que possam promover ou
se destinem a promover a exportação ou traslado de quaisquer matérias-primas ou
produtos originários da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), e
quaisquer transações pelos seus nacionais, ou por navios ou aeronaves sob suas
bandeiras, ou em seus territórios, envolvendo matérias-primas ou produtos
originários da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) e
exportados a partir daí depois da data da presente resolução, incluindo, em
especial, quaisquer transferências de fundos para a República Federal da
Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) destinados a tais atividades ou transações;
c)
A venda ou suprimento por seus nacionais ou a partir de seus territórios, ou
usando embarcações ou aeronaves de sua bandeira, de quaisquer bens ou produtos,
sejam eles ou não originários de seus territórios, a exceção dos suprimentos
estritamente destinados a fins médicos e alimentos, sobre os quais se notificará
o Comitê estabelecido de acordo com a Resolução 724 (1991), a qualquer pessoa ou
órgão na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) ou a qualquer
pessoa ou órgão que tenha o propósito de realizar negócios na, operados a partir
da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), e quaisquer atividades
executadas por seus nacionais ou em seus territórios que promovam ou se destinem
a promover tal venda ou suprimento desses bens ou produtos;
5.
Decide que todos os Estados tornarão indisponíveis às autoridades da
República Federal da Iugoslávia (sérvia e Montenegro) ou a qualquer instituição
comercial, industrial ou pública em operação na República Federal da Iugoslávia
(Sérvia e Montenegro), quaisquer fundos ou quaisquer outros recursos financeiros
ou econômicos e impedirão seus nacionais e quaisquer pessoas em seus territórios
de retirar de seus territórios ou de, por qualquer outro meio, tornar
disponíveis àquelas autoridades ou a ditas instituições, quaisquer dos fundos ou
recursos mencionados, e de remeter quaisquer outros fundos a pessoas ou órgãos
que se encontrem na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), á
exceção de pagamentos para fins estritamente médicos ou humanitários e
alimentos.
6.
Decide que as proibições dos parágrafos 4 e 5 acima não se aplicarão ao
transporte através da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) de
bens e produtos originários de fora da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e
Montenegro) e temporariamente presentes no território da República Federal da
Iugoslávia (Sérvia e Montenegro) apenas para fins de dito transporte, de acordo
com as diretrizes aprovadas pelo Comitê e estabelecidas pela Resolução
724(1991);
7.
Decide que todos os Estados deverão:
a)
Negar a qualquer aeronave permissão para decolar de, aterrisar em ou sobrevoar
seu território, se esta pretender aterrisar no, ou se tiver decolado do
território da República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), a menos que
o vôo em questão tenha sido aprovado por razões humanitárias ou quaisquer outras
consistentes com as Resoluções pertinentes do Conselho, pelo Comitê estabelecido
pela Resolução 724 (1991);
b)
Proibir a seus nacionais ou a pessoas em seu território o fornecimento de
serviços de engenharia e manutenção de aeronaves registradas na República
Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou operadas por, ou em nome de
entidade na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou de
componentes de tais aeronaves, bem como a certificação de condição de vôo para
tais aeronaves, e o pagamento de seguro contra contratos de seguro existentes e
o fornecimento de novos seguros direitos para tais aeronaves;
8.
Decide que todos os Estados deverão:
a)
Reduzir o nível de pessoal das missões diplomáticas e repartições consulares da
República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro);
b)
Tomar as medidas necessárias para impedir a participação em eventos esportivos
em seu território de pessoas grupos que representem a República Federal da
Iugoslávia (Sérvia e Montenegro);
c)
Suspender a cooperação cientifica e técnica e os intercâmbios culturais e as
visitas que envolvem pessoas ou grupos oficialmente patrocinados pela, ou
representando a República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro);
9.
Decide que todos os Estados, assim como as autoridades da República
Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), tomarão as medidas necessárias para
que não possa ser acolhida qualquer reclamação submetida pelas autoridades da
República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), por qualquer pessoa
física ou jurídica na República Federal da Iugoslávia (Sérvia e Montenegro), ou
por terceiros agindo por seu intermédio ou por sua conta em relação a qualquer
contrato ou outra transação cujo cumprimento tenha sido afetado em razão das
medidas impostas por esta Resolução e outras Resoluções conexas;
10.
Decide que as medidas impostas por esta Resolução não se aplicarão às
atividades relacionadas à UNPROFOR (Força de Paz das Nações Unidas na
Iugoslávia), à Conferencia sobre a Iugoslávia ou a Missão Monitora da Comunidade
Européia, e que os Estados-Partes e outros interessados deverão cooperar
integralmente com a UNPROFOR, a Conferência sobre a Iugoslávia e a Missão
Monitora da Comunidade Européia e respeitar integralmente sua liberdade de
movimento e a integridade física de seu pessoal;
11.
Convoca todos os Estados, inclusive os Estados não-membros das Nações
Unidas, e todas as organizações internacionais a agirem em estrita observância
das provisões da presente Resolução, não obstante a existência de quaisquer
direitos ou obrigações conferidos ou impostos por qualquer acordo internacional
ou qualquer contrato que se tenha concluído ou qualquer licença ou permissão
conferida anteriormente à data da presente Resolução;
12.
Pede a todos os Estados que informem o Secretário-Geral até o dia 22 de
junho de 1992 sobre as medidas que tenham adotado para cumprir as obrigações
constantes dos parágrafos 4 a 9 acima.
13.
Decide que o Comitê estabelecido pela Resolução 724 (1991) deverá
encarregar-se das seguintes tarefas adicionais àquelas referentes ao embargo de
armas estabelecido pelas resoluções 713 (1991) e 727 (1992):
a)
examinar os relatórios submetidos em conformidade com o parágrafo 12 acima;
b)
solicitar de todos os Estados informações adicionais sobre as ações que tenham
tomado para a efetiva implementação das medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9
acima;
c)
examinar qualquer informação levada a seu conhecimento pelos Estados sobre
violações das medidas impostas pelos parágrafos 4 a 9 acima e, nesse contexto,
formular recomendações ao Conselho sobre os meios para aumentar a eficácia
dessas medidas;
d)
recomendar medidas apropriadas de resposta as violações das medidas impostas
pelos parágrafos 4 a 9 acima e proporcionar, regularmente, informações ao
Secretário-Geral com vistas à sua distribuição geral aos Estados-membros;
e)
Considerar e aprovar as diretrizes indicadas no parágrafo 6 acima;
f)
considerar e decidir com prontidão sobre quaisquer pedidos de autorização de
vôos para fins humanitários e outros consistentes com as Resoluções relevantes
do Conselho de conformidade com o parágrafo 7 acima;
14.
Exorta todos os Estados a cooperarem plenamente com o Comitê no
desempenho de suas funções, inclusive proporcionando as informações que possa
pedir o Comitê em cumprimento da presente Resolução;
15.
Solicita ao Secretário-Geral que informe o Conselho de Segurança até 15
de junho de 1992, ou antes se julgar apropriado, sobre a implementação da
Resolução 752 (1992) por todas as partes e outros interessados;
16.
Decide manter sob continuo exame as medidas impostas pelos parágrafos 4 a
9 acima com vistas a considerar se tais medidas poderiam ser suspensas ou
revogadas após o cumprimento dos dispositivos da Resolução 752 (1992);
17.
Solicita a todas as partes e a outros interessados que estabeleçam
imediatamente as condições necessárias para a entrega desembaraçada de
suprimento humanitários para Sarajevo e outras localidades na Bósnia e
Herzegovina, incluindo o estabelecimento de zona de segurança englobando
Sarajevo e seu aeroporto e respeitando os acordos assinados em Genebra em 22 de
maio de 1992;
18.
Solicita ao Secretário-Geral que continue a usar seus bons ofícios a fim
de alcançar os objetivos contidos no parágrafo 17 acima, e convida-o a manter
sob continuo exame quaisquer medidas adicionais que possam ser necessárias para
assegurar a entrega desembaraçada de suprimentos humanitários;
19.
Conclama todos os Estados a responderem ao Apelo Conjunto Revisto de
assistência humanitária do inicio de maio de 1992, lançado pelo Alto
Comissariado das Nações Unidas para Refugiados, pelo UNICEF e pela Organização
Mundial de Saúde;
20.
Reitera o chamamento, no parágrafo 2 da Resolução 752 (1992), no sentido
de que todas as partes prossigam seus esforços no âmbito da Conferência sobre a
Iugoslávia e que as Três comunidade na Bósnia e Herzegovina reiniciem suas
discussões sobre arranjos constitucionais para a Bósnia e a Herzegovina;
21.
Decide seguir considerando ativamente a questão e examinar imediatamente,
sempre que necessário, medidas adicionais para se alcançar solução pacifica em
conformidade com as Resoluções pertinentes do Conselho.
*