DECRETO DE 10 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre o contrato de gestão para a Companhia Vale do Rio Doce e suas controladas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos II, IV e VI, e tendo em vista o disposto no art. 173, § 1º, da Constituição, e nos arts. 26, 27 e 28 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e os termos do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991,
DECRETA:
Art. 1º Ficam estabelecidas condições para celebração, entre a União Federal e a Companhia Vale do Rio Doce (CVRD), do contrato individual de gestão decorrente do Programa de Gestão das Empresas Estatais, instituído pelo Decreto n° 137, de 27 de maio de 1991.
Art. 2° Salvo expressa e especial disposição em contrário, a CVRD, após a celebração do contrato individual de gestão, ficará sujeita, no âmbito do Poder Executivo, exclusivamente às normas de controle interno e supervisão ministerial, estabelecidas neste decreto e no referido contrato.
Art. 3º O contrato individual de gestão a ser firmado com a CVRD visará a incrementar a sua eficiência e competitividade, assegurando-lhe maior autonomia administrativa, dentro do regime jurídico próprio de empresas privadas, conforme preceituado no art. 173, § 1º, da Constituição , e terá os seguintes objetivos:
I - eliminar fatores restritivos à flexibilidade da ação administrativa e empresarial da CVRD, com vistas a alcançar seus objetivos estratégicos;
II - atingir metas e resultados específicos, fixados periodicamente e aferidos, por meio de indicadores, sistemática e conjuntamente pela União e a CVRD;
III - contribuir para o cumprimento de obrigações assumidas pela CVRD em compromissos nacionais e internacionais, de modo a preservar a credibilidade da empresa junto aos mercados, clientes e associados;
IV - consolidar o perfil da CVRD como empresa diversificada e competitiva, de âmbito internacional, de recursos naturais, indústrias e serviços correlatos.
Art. 4º O contrato individual de gestão de que trata este decreto será celebrado entre a União e a CVRD e deverá conter, sem prejuízo de outras específicas, as cláusulas relacionadas no art. 8º, § 1º, do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.
Art. 5º Ressalvados os casos previstos em lei e os termos do contrato individual de gestão, não dependerá de autorização prévia do Poder Executivo a prática, pela CVRD, dos seguintes atos de gestão administrativa e empresarial:
I - seleção, admissão, remuneração, promoção e desenvolvimento de pessoal, bem como a prática de todos os demais atos próprios de administração de pessoal;
II - negociação e celebração de acordos coletivos de trabalho, de natureza econômica ou jurídica, bem como a sua defesa ou postulação judicial por meios próprios;
III - realização de viagens de administradores e empregados ao exterior;
IV - contratação de obras e serviços de quaisquer natureza, inclusive os de publicidade, aquisição e alienação de bens;
V - contratação e renovação de arrendamento mercantil e operações de crédito de quaisquer espécies com instituições financeiras oficiais, a emissão de debêntures não conversíveis em ações ou de quaisquer outros títulos, desde que estejam em consonância com os limites de endividamento, estabelecidos pelo Senado Federal, bem como emissão de valores mobiliários e execução de operações societárias;
VI - elaboração, execução e revisão dos orçamentos;
VII - fixação dos preços de seus produtos e serviços.
Parágrafo único. Fica a CVRD dispensada de autorizações ou controles prévios supervenientes a este decreto, para a celebração e prática de atos empresariais inerentes às suas atividades regulares e ao seu objeto social.
Art. 6° Fica delegado à CVRD estender às suas controladas as condições aqui estabelecidas, mediante a celebração com as mesmas de contratos individuais de gestão, pelos quais a CVRD ficará responsável perante a União.
§ 1° A CVRD será responsável pelo fornecimento de informações ao sistema de controle interno do Ministério de Minas e Energia relativas aos investimentos programados ou realizados nas empresas coligadas.
§ 2° Para os fins previstos neste decreto e enquanto prevalecerem seus atuais atos constitutivos, ficam reconhecidas como coligadas as empresas nas quais a CVRD, diretamente ou por meio de suas controladas, ainda que detenha maioria do capital votante, não possua, em caráter cumulativo e permanente, o poder de eleger a maioria dos administradores, de dirigir as atividades sociais e o de orientar o funcionamento dos órgãos da empresa.
Art. 7° São responsáveis pela execução e fiscalização do contrato individual de gestão de que trata este Decreto:
I - a Diretoria da CVRD, à qual caberá executar o contrato individual de gestão e fiscalizar a execução no âmbito de suas empresas controladas;
II - o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da CVRD, aos quais caberá zelar pelo cumprimento e execução do contrato;
III - o Ministério de Minas e Energia, ao qual caberá pactuar as metas de desempenho e avaliar o cumprimento do contrato individual de gestão, encaminhando os relatórios pertinentes ao exame do Comitê de Controle das Empresas Estatais (CCE), nos termos do art. 9° do Decreto nº 137, de 27 de maio de 1991.
Art. 8° A CVRD, conforme procedimento a ser estabelecido por seu Conselho de Administração, deverá promover reuniões periódicas com os acionistas da empresa, com o objetivo de realizar avaliações do desempenho da companhia e de suas controladas, em face das medidas previstas neste decreto e dos objetivos e metas fixados nos respectivos contratos individuais de gestão.
Art. 9° Sem prejuízo da responsabilidade definida e disciplinada na Lei de Sociedade por Ações, os administradores que, em conjunto ou isoladamente, derem causa ao descumprimento do presente decreto, dos contratos individuais de gestão e da legislação pertinente, ficarão sujeitos ao afastamento da função.
Parágrafo único. A penalidade mencionada neste artigo será aplicada à vista de deliberação em Assembléia Geral de Acionistas.
Art. 10. Excluídos os representantes dos acionistas minoritários, o Conselho de Administração da CVRD será composto de seis membros, dentre os quais:
I - quatro indicados pelo Ministro de Minas e Energia, sendo pelo menos um deles integrante do próprio Ministério supervisor, que presidirá o colegiado;
II - um representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - o Diretor-Presidente da companhia.
Art. 11. Excluídos os representantes dos acionistas minoritários, o Conselho de Administração das empresas controladas pela CVRD será composto de seis membros, dentre os quais:
I - um representante indicado pelo Ministro de Minas e Energia, integrante do próprio Ministério supervisor;
II - um representante do Tesouro Nacional, indicado pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento;
III - o Diretor-Presidente da empresa controlada;
IV - o Diretor da CVRD responsável pela supervisão das atividades desempenhadas pela controlada.
Art. 12. O Conselho Fiscal da CVRD e de suas controladas será composto de três membros efetivos e três suplentes, não computados os membros eleitos pelas ações ordinárias minoritárias e pelas ações preferenciais.
Parágrafo único. Dentre os membros do Conselho Fiscal, um efetivo e seu suplente serão indicados pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, como representantes do Tesouro Nacional e outros dois e seus suplentes pelo Ministro de Minas e Energia.
Art. 13. O representante da União na Assembléia Geral da CVRD e o representante da CVRD na Assembléia Geral das suas controladas votarão para promover as necessárias e respectivas alterações estatutárias, de modo a assegurar o cumprimento do que dispõe este Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.6.1992
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