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Presidência
da República |
DECRETO DE 21 DE MAIO DE 1992.
Homologa a demarcação administrativa da Área Indígena JAGUARI, no Estado do Mato Grosso do Sul. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1°, da Lei n° 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1° Fica homologada, para os efeitos do art. 231 da Constituição Federal, a demarcação administrativa promovida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI, da Área Indígena JAGUARI, localizada no Município de Amambaí, Estado do Mato Grosso do Sul, caracterizada como de ocupação tradicional e permanente indígena, com superfície de 404,7055 ha (quatrocentos e quatro hectares, setenta ares e cinqüenta e cinco centiares) e perímetro de 9.106,80m (nove mil, cento e seis metros e oitenta centímetros).
Art. 2° A Área Indígena de que trata este Decreto tem a seguinte delimitação: NORTE: Partindo do Marco "01", de coordenadas geográficas aproximadas 23°02'15"S e 54°55'08"WGr., localizado na conflugência do Rio Jaguary com o Córrego Cristiano, que segue por este, a montante, margem esquerda, até o Marco "02", de coordenadas geográficas aproximadas 23°02'46"S e 54°54'30"WGr. LESTE: Deste ponto, segue por uma linha reta, com azimute verdadeiro de 196°59'36,79" e distância de 2.890,98 metros, até o Marco "03", de coordenadas geográficas aproximadas 23°04'17"S e 54°54'58"WGr. SUL: daí, segue por uma linha reta, com azimute de 274°56'21,86" e distância de 524,42 metros, até o Marco "04", de coordenadas geográficas aproximadas 23°04'15"S e 54°55'17"WGr., localizado na margem direita do Córrego Panchita. OESTE: daí, segue pelo Córrego Panchita, a jusante margem direita, até o Marco "05", de coordenadas geográficas aproximadas 23°02'50"S e 54°55'35"WGr., localizado na confluência com o Rio Jaguary; daí, segue por este, a jusante, margem direita, até o Marco "01", início deste memorial.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de maio de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.5.1992