Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 22 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre aos Orçamentos da União, em favor de diversos órgãos, crédito suplementar no valor de Cr$91.666.832.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e da autorização contida no art. 6°, incisos I, alínea " b" II e V, alínea " b" da Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1° Fica aberto aos Orçamentos da União ( Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, crédito suplementar no valor de Cr$91.666.832.000,00 (noventa e um bilhões, seiscentos e sessenta e seis milhões, oitocentos e trinta e dois mil cruzeiros), na forma do Anexo I deste decreto, para atender à programação de despesas do Ministério da Fazenda, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República e de Encargos Previdenciários da União - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A este crédito suplementar aplica-se o disposto no art. 26 da Lei n° 8.490, de 19 de novembro de 1992.

Art. 2° Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão de:

I - anulação parcial de dotações, no valor de Cr$ 16.066.952.000,00 (dezesseis bilhões, sessenta e seis milhões, novecentos e cinqüenta e dois mil cruzeiros), conforme indicado no Anexo II deste Decreto; e

II - incorporação de saldo de exercícios anteriores do Fundo de Compensação e Variações Salariais, no valor de Cr$ 75.599.880.000,00 (setenta e cinco bilhões, quinhentos e noventa e nove milhões, oitocentos e oitenta mil cruzeiros), na forma do Anexo III deste Decreto.

Art. 3° Em decorrência do disposto no art. 1° fica o Poder Executivo autorizado a alterar o Orçamento da Seguridade Social, em conformidade com o Anexo IV deste decreto.

Art. 4° Em decorrência do disposto nos arts. 2°, inciso I, e 3°, ficam alteradas as receitas da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada, na forma do Anexo V desta lei.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.1992 e Retificado no DOU de 7.1.1993

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