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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 15 DE DEZEMBRO DE 1992.

Concede à KOREAN AIR LINES CO. LTD. autorização para funcionar no Brasil.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, tendo em vista a Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e o Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º É concedida à KOREAN AIR LINES CO. LTD., com sede em Seul, República da Coréia, autorização para funcionar no Brasil como empresa regular de transporte aéreo, com os atos constitutivos e o estatuto que apresentou, e com o capital destinado às suas operações já estabelecido, obrigada a cumprir integralmente as leis e os regulamentos em vigor ou que venham a vigorar sobre o objeto da presente autorização.

Art. 2º Este decreto é acompanhado pelos Atos Constitutivos, estatuto e demais documentos mencionados no art. 2º do Decreto nº 92.319, de 23 de janeiro de 1986.

Art. 3º 0 exercício efetivo de qualquer atividade da KOREAN AIR LINES CO. LTD., no Brasil, relacionada com os serviços de transporte aéreo regular, ficará sujeito à legislação brasileira no que for aplicável.

Art. 4º Ficam, ainda, estabelecidas as seguintes cláusulas:

I - A KOREAN AIR LINES CO. LTD., é obrigada a ter, permanentemente, um representante no Brasil, com plenos e ilimitados poderes para tratar e, definitivamente, resolver as questões que se suscitarem, quer com o Governo, quer com particulares, podendo ser demandado e receber citação inicial pela empresa.

II - Todos os atos praticados no Brasil ficarão sujeitos às respectivas leis, regulamentos e à jurisdição de seus tribunais judiciários ou administrativos, sem que, em tempo algum, possa a referida empresa reclamar exceção, fundada nos Atos Constitutivos e no estatuto, cujas disposições não poderão servir de base para qualquer reclamação concernente à execução das obras ou serviços a que eles se referem.

III - A empresa não poderá realizar no Brasil os objetivos constantes de seus Atos Constitutivos e do seu estatuto, que são vedados a empresas estrangeiras, e só poderá exercer os que dependam de permissão governamental, depois desta obtida e sob as condições em que foi concedida.

IV - Qualquer alteração, que a empresa fizer em seus Atos Constitutivos ou estatuto, dependerá de aprovação do Governo Federal para produzir efeitos no Brasil.

V - Ser-lhe-á cassada a autorização para funcionamento no Brasil se infringir as cláusulas anteriores e as disposições constantes no Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, concluído em Brasília, em 11 de agosto de 1992, ou se, a juízo do Governo brasileiro, a empresa exercer atividades contrárias ao interesse público.

VI - A transgressão de qualquer das cláusulas, para a qual não exista cominação especial, e a prática de infração de tarifas de transporte aprovadas ou autorizadas pela autoridade brasileira competente, serão punidas com as multas estabelecidas pela legislação interna. No caso de reincidência, poderá ser cassada a autorização concedida.

VII - Para efeito do artigo 5º do referido Acordo sobre Transporte Aéreo entre a República Federativa do Brasil e a República da Coréia, ser-lhe-ão aplicadas as leis e os regulamentos brasileiros relativos à entrada, permanência ou saída de aeronaves, bem como à entrada, permanência ou saída de passageiros, tripulação ou carga das aeronaves.

Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Lelio Viana Lobo

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.12.1992

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