Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE DEZEMBRO DE 1992.

Abre aos Orçamentos da União, em favor do Extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 78.955.291.000,00, para reforço de dotações consignadas nos vigentes orçamentos.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e das autorizações contidas nos arts. 6º, inciso I, alínea " b" e 11, inciso I, da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica aberto ao Orçamento Fiscal da União ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), em favor do Extinto Ministério dos Transportes e das Comunicações, crédito suplementar no valor de Cr$ 78.955.291.000,00 (setenta e oito bilhões, novecentos e cinqüenta e cinco milhões, duzentos e noventa e um mil cruzeiros), para atender à programação de despesas dos Ministérios dos Transportes e das Comunicações indicada no Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto no art. 26 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , aplica-se ao crédito de que trata este artigo.

Art. 2º Os recursos necessários à execução do disposto no artigo anterior decorrerão da anulação parcial das dotações indicadas na forma do Anexo II deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 3º Ficam canceladas no Orçamento de Investimento ( Lei n° 8.409, de 28 de fevereiro de 1992 ), as dotações indicadas no Anexo III deste Decreto, nos montantes especificados.

Art. 4º Fica alterada a receita das entidades beneficiárias deste crédito, conforme indicada nos Anexos IV a XIV deste Decreto.

Art. 5º A movimentação e empenho dos recursos mencionados nos artigos anteriores ficam restritos aos limites estabelecidos pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992 , e suas posteriores alterações.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de dezembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

ITAMAR FRANCO
Paulo Roberto Haddad

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.12.1992

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