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Presidência
da República |
DECRETO DE 27 DE NOVEMBRO DE 1992.
Declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor das Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 151, alínea c, do Decreto n° 24.643, de 10 de julho de 1934, e no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1° Fica declarada de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL, a área de terra situada na faixa de 65,00 m (sessenta e cinco metros) de largura, tendo como eixo a linha de transmissão em 550 kv, com origem na subestação Campos Novos e término na subestação Blumenau, Estado de Santa Catarina, necessária à passagem de linha de transmissão, conforme projeto e planta constante do Processo n° 27100.000046/90-78.
Art. 2° Fica reconhecida a conveniência de instituição da servidão administrativa de que trata este decreto, podendo a concessionária praticar todos os atos de construção, manutenção, conservação e inspeção da linha de transmissão de energia elétrica e linhas telegráficas ou telefônicas auxiliares, bem como suas possíveis alterações ou reconstruções, sendo-lhe assegurado, ainda, o acesso à área da servidão constituída, desde que não haja outra via praticável.
Art. 3° Os proprietários da área de terra referida no art. 1° limitarão o uso e gozo ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro dela, quaisquer atos que a embarace ou lhe cause danos, incluídos entre eles os de fazer construções ou plantações de elevado porte.
Art. 4° Fica a concessionária autorizada a promover, com recursos próprios, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista neste decreto, amigável ou judicialmente, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5° A declaração de utilidade pública de que trata o art. 1° deste decreto não implica a dispensa da apresentação do Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ao órgão competente, e obtenção da respectiva licença ambiental aplicável ao empreendimento, antes do início da execução da obra.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Paulino Cícero de Vasconcellos
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.11.1992