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Presidência
da República |
DECRETO DE 19 DE NOVEMBRO DE 1992.
Autoriza o funcionamento do Curso de Letras das Faculdades AELIS, em Santos /SP. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o disposto no art. 47 da Lei n° 5.540, de 28 de novembro de 1968, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 842, de 9 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n° 359, de 9 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do Processo n° 23001.000055/90-53, do Ministério da Educação e Desporto,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizado o funcionamento do Curso de Letras, licenciatura plena, com habilitação em Português/Inglês e bacharelado, com habilitação em Tradutor e Intérprete, a ser ministrado pelas Faculdades AELIS, mantidas pela Associação Educacional do Litoral Santista, com sede na Cidade de Santos, Estado de São Paulo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de novembro de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
ITAMAR FRANCO
Murílio de Avellar Hingel
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1992