|
Presidência
da República |
DECRETO DE 26 DE AGOSTO DE 1992.
Disciplina os efeitos do Decreto de 27 de maio de 1992, que mantém as declarações de utilidade pública federal que menciona. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° São mantidas todas as declarações de utilidade pública feitas por decretos sem números, baixados após a publicação do Decreto de 27 de maio de 1992.
Art. 2° A certidão de regularidade do título de utilidade pública federal, expedida pela Divisão de Outorgas e Títulos da Secretaria Nacional dos Direitos da Cidadania e Justiça do Ministério da Justiça será aceita em todos os órgãos federais, como prova da continuidade do gozo da concessão, para todos os efeitos.
§ 1° A certidão também faz prova de regularidade para as entidades que não foram incluídas na relação constante do Anexo I do Decreto de 27 de maio de 1992.
§ 2° Nos termos do inciso III, do art. 117, da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, ao servidor da União é proibido recusar fé à certidão expedida na forma deste artigo.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de agosto de 1992; 171° da Independência e 104° da República.
FERNANDO COLLOR
Célio Borja
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.8.1992