Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, o imóvel que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra 'h", e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo Minfra n° 29000.002900/91-10,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, área de terreno com 2.604,63m² (dois mil, seiscentos e quatro metros e sessenta e três decímetros quadrados), sem benfeitorias, desmembrada de uma área maior de 10.730,00m² (dez mil, setecentos e trinta metros quadrados) no prolongamento da Avenida Visconde de Mauá, esquina com a Rua Antero de Quental, na cidade de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, de propriedade de Carlos Bandeira Singer, conforme consta no 2° Registro de Imóveis de Comarca da Ponta Grossa, no Estado do Paraná, necessárias à expansão dos serviços telefônicos.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, possui as seguintes descrições e confrontações: terreno com frente para a Avenida Visconde de Mauá, medindo 38,85 metros. Do lado direito de quem da avenida olha o terreno, confrontando com terreno de propriedade de F. Capeletti S.A., mede 66,00 metros. Nos fundos, confrontando com a área remanescente de propriedade de Carlos Bandeira Singer, mede 40,33 metros. Do lado esquerdo, de quem da avenida olha o terreno, com frente para a Rua Antero de Quental, mede 66,00 metros.
Art. 2° Fica a TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, com a utilização de recursos da TELEPAR.
Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365 de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786 de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.