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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 26 DE MARÇO DE 1991.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, o imóvel que menciona.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra 'h", e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo Minfra n° 29000.002900/91-10,

DECRETA:

Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, área de terreno com 2.604,63m² (dois mil, seiscentos e quatro metros e sessenta e três decímetros quadrados), sem benfeitorias, desmembrada de uma área maior de 10.730,00m² (dez mil, setecentos e trinta metros quadrados) no prolongamento da Avenida Visconde de Mauá, esquina com a Rua Antero de Quental, na cidade de Ponta Grossa, no Estado do Paraná, de propriedade de Carlos Bandeira Singer, conforme consta no 2° Registro de Imóveis de Comarca da Ponta Grossa, no Estado do Paraná, necessárias à expansão dos serviços telefônicos.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, possui as seguintes descrições e confrontações: terreno com frente para a Avenida Visconde de Mauá, medindo 38,85 metros. Do lado direito de quem da avenida olha o terreno, confrontando com terreno de propriedade de F. Capeletti S.A., mede 66,00 metros. Nos fundos, confrontando com a área remanescente de propriedade de Carlos Bandeira Singer, mede 40,33 metros. Do lado esquerdo, de quem da avenida olha o terreno, com frente para a Rua Antero de Quental, mede 66,00 metros.

Art. 2° Fica a TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este decreto, com a utilização de recursos da TELEPAR.

Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365 de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786 de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.

ITAMAR FRANCO
Ozires Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.