Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, o imóvel que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "h", e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo n° 29000.005032/90-12,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações de São Paulo S.A. - TELESP, área de terreno com 2.888,65m² (dois mil, oitocentos e oitenta e oito metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), sem benfeitorias, localizada na Serra do Chiqueiro, sendo 1.255,53m² (um mil duzentos e cinqüenta e cinco metros e cinqüenta e três decímetros quadrados) no Município de Itapecerica da Serra e 1.633,12m² (um mil, seiscentos e trinta e três metros e doze decímetros quadrados) no Município de Cotia, de proprietário não identificado, destinada à instalação de uma estação repetidora de microondas.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo localiza-se parte no Município de Itapecerica da Serra e parte no Município de Cotia, Estado de São Paulo, junto à Estrada da Torre, do lado esquerdo de quem trafega pela referida estrada municipal, vindo da Rodovia Régis Bittencourt (BR-116), distando aproximadamente 1.700m da linha férrea da Ferrovia Paulista S.A. - FEPASA, segundo o desenvolvimento da aludida estrada. A área total possui formato de um polígono irregular de nove lados, de vértices A, B, C, D, E, F, H, I, J, A, apresentando seu perímetro as seguintes características, adotando-se o sentido horário de percurso, para efeito de orientação dos lados que compõem o perímetro: inicia-se no Ponto B determinado pela interseção da linha-limite esquerda da Estrada da Torre para quem por ela trafega, vindo da Rodovia Régis Bittencourt, com a linha limítrofe entre os Municípios de Itapecerica da Serra e Cotia. Do ponto B antes definido, formando ângulo interno de 37°15'17" com lado AB, segue em linha reta, com o rumo de 01°25'00"SW, na distância de 30,98m, até o Ponto C; neste ponto, deflete à esquerda, formando ângulo interno de 199°24'30", com o lado BC e segue em linha reta, com o rumo de 17°59'30"SE, na distância de 9,71m até o Ponto D; neste ponto deflete à esquerda, formando ângulo interno de 257°22'32" com o lado CD e segue em linha reta, com o rumo de 84°37'58"NE, na distância de 30,71m, até o ponto E; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado DE e segue em linha reta, com o rumo de 05°22'02"SE, na distância de 50,00m, até o Ponto F; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado EF e segue em linha, com o rumo de 84°37'58"SW, na distância de 50,00m, até o ponto H; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado FH e segue em linha reta, com o rumo de 05°22'02"NW, na distância de 50,00m, até o Ponto I; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado HI e segue em linha reta, com o rumo de 84°37'58"NE, na distância de 4,97m, até o ponto J; neste ponto, deflete à esquerda, formando ângulo interno de 263°13'47" com o lado IJ e segue em linha reta, com o rumo de 01°24'11"NE, na distância de 27,37m, até o Ponto A localizado na linha-limite da Estrada da Torre; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 142°43'54" com o lado JA e segue em linha reta, com o rumo de 38°40'17"NE, na distância de 18,17m, fazendo limite com a Estrada da Torre, até o Ponto B de partida; sendo que a linha B-C-D-E-F-H-I-J-A faz limite com a área de proprietário não identificado. A parte do terreno localizado no Município de Itapecerica da Serra abrange a área de 1.255,53m², apresentando seu perímetro, D-E-F-G-D, as seguintes características, adotando-se o sentido horário de percurso, para efeito de orientação dos segmentos que compõem o perímetro: inicia-se o Ponto D localizado na linha divisória dos Municípios de Itapecerica da Serra e Cotia, à distância de 40,266m do Ponto B, este determinado pela interseção da linha-limite esquerda da Estrada da Torre, para quem por ela trafega, vindo da Rodovia Régis Bittencourt, com a referida linha divisória de municípios, segundo o rumo de 03°10'51"NW, no sentido de D para B. Do ponto D antes definido, formando ângulo interno de 77°22'32" com o lado GD, segue em linha reta, com rumo de 84°37'58"NE, na distância de 30,71m, até o Ponto E, neste ponto, deflete à direita formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado DE e segue em linha reta, com o rumo de 05°22'02"SE, na distância de 50,00m, até o Ponto F; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado EF e segue em linha reta, com o rumo de 84°37'58"SW, na distância de 19,51m, até o Ponto G, localizado na linha divisória de municípios antes referida; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno, de 102°37'28" com o lado FG e segue em linha reta, com o rumo de 17°59'30"NW, na distância de 51,23m, até o Ponto D de partida, estando o lado GD em coincidência com a linha divisória de municípios já aludida; sendo que a linha D-E-F-G-D faz limite com área de proprietário não identificado. A parte de terreno localizado no Município de Cotia abrange a área de 1.633,12m², apresentando seu perímetro, A-B-C-G-H-I-J-A, as seguintes características, adotando-se o sentido horário de percurso, para efeito de orientação dos segmentos que compõem o perímetro: inicia-se no ponto B determinado pela interseção da linha-limite esquerda da Estrada da Torre, para quem por ela trafega, vindo da Rodovia Régis Bittencourt, com a linha limítrofe entre os Municípios de Itapecerica da Serra e Cotia. Do Ponto B antes definido, formando ângulo interno de 37°15'17" com o lado AB, segue em linha reta, com o rumo de 01°25'00"SW, na distância de 30,98m, até o Ponto C; neste ponto, deflete à esquerda, formando ângulo de 199°24'30" com o lado BC e segue em linha reta, com o rumo de 17°59'30"SE, na distância de 60,94m, até o Ponto G; sendo que a linha B-C-G está em coincidência com a linha divisória dos Municípios de Itapecerica da Serra e Cotia; no Ponto G, deflete à direita, formando ângulo interno de 77°22'32" com o lado CG e segue em linha reta, com o rumo de 84°37'58"SW, na distância de 30,49m, até o Ponto H; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado GH e segue em linha reta, com o rumo de 05°22'02"NW, na distância de 50,00m, até o Ponto I; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 90°00'00" com o lado HI e segue em linha reta, com o rumo 84°37'58"NE, na distância de 44,97m, até o Ponto J; neste ponto, deflete à esquerda, formando ângulo interno de 263°13'47" com o lado IJ e segue em linha reta, com o rumo de 01°24'11"NE, na distância de 27,37m, até o Ponto A localizado na linha-limite da Estrada da Torre; neste ponto, deflete à direita, formando ângulo interno de 142°43'54" com o lado JA e segue em linha reta, com o rumo de 38°49'17"NE na distância de 18,17m, fazendo limite com a Estrada da Torre, até o Ponto B de partida; sendo que a linha B-C-G-H-I-J-A faz limite com área de proprietário não identificado. A descrição técnica baseia-se na planta planialtimétrica n° 90.001, elaborada pela Daneplan Engenharia Ltda.
Art. 2° Fica a TELESP autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.
Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1991; 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.