Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ, o imóvel que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra h, e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, e no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo n° 29000.004458/90-59,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. -TELERJ, área de terreno com 1.496,50m² (um mil, quatrocentos e noventa e seis metros e cinqüenta decímetros quadrados), sem benfeitorias, a ser desmembrada de maior porção do imóvel localizado à Avenida Alberto Torres n° 679/701 no Primeiro Subdistrito do 1° Distrito do Município dos Goytacazes, no Estado do Rio de Janeiro, de propriedade de João Francisco Gomes ou sucessores, matriculado às fls. 140 do livro 2-AN sob o n° 10.714, na 6ª Circunscrição - Primeiro Subdistrito do 1° Distrito, anexa ao Cartório do 1° Ofício de Notas da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro, necessária à instalação de uma estação telefônica.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo possui o formato de um polígono regular de quatro lados com as seguintes dimensões e confrontações: 36,50m de frente para a Avenida Alberto Torres, 41,00m no lado direito confrontando com o remanescente de maior porção; 36,50m nos fundos confrontando com o lote 16 da quadra F, do imóvel n° 205 da Rua Ramiro Braga; 41,00m do lado esquerdo confrontando com a Rua Ramiro Braga. Esta descrição técnica baseia-se na planta de situação n° ASG-1/20.268-1, elaborada pela TELERJ.
Art. 2° Fica a TELERJ autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos próprios.
Art. 3° A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365, de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei n° 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei n° 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1991, 170° da Independência e 103° da República.
ITAMAR FRANCO
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.