Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, o imóvel que menciona. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 5°, letra "h", e 6°, do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956, no Decreto-Lei n° 1.075, de 22 de janeiro de 1970, e o que consta do Processo MINFRA n° 29000.002901/91-74,
DECRETA:
Art. 1° É declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação em favor da Telecomunicações do Paraná S.A. - TELEPAR, área de terreno com 100m² (cem metros quadrados), sem benfeitorias, desmembrada de área maior com 784.080,00m² (setecentos e oitenta e quatro mil, e oitenta metros quadrados) correspondente ao Quinhão n° 4, localizado no Bairro da Lança, denominado Rancho C, no Município de Piraí do Sul, no Estado do Paraná, conforme consta da matrícula n° 2074, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Piraí do Sul, no Estado do Paraná, necessária à instalação de torre de telecomunicações para interligação do sistema telefônico de Ponta Grossa e Jaguariaíva.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo, possui as seguintes descrições e confrontações: da Estaca O=PP, correspondente a Estaca 10 da poligonal da área maior, cravada à margem de uma estrada secundária que liga a estrada principal à saibreira, inicia uma poligonal aberta para dentro da propriedade de Carlos Augusto da Silva. Desta estaca, no rumo de 30°28'SE, mediu-se 40,90 metros, até encontrar a Estaca 1, cravada à margem direita de uma estrada interna à propriedade. Da Estaca 1, no rumo 59º42'SE, mediu-se 50,00 metros até encontrar a Estaca 2. Da Estaca 2, no rumo 60°54'SE, mediu-se 258,15 metros até a Estaca 3, onde começa uma poligonal fechada que delimita o terreno a ser desmembrado. Da Estaca 3, no rumo 49°52'NE, mediu-se 10,00 metros até a Estaca 4. Da Estaca 4, no rumo de 40°08'SE, mediu-se 10,00 metros até a Estaca 5. Da Estaca 5, no rumo de 40°52'SO, mediu-se 10,00 metros até a Estaca 6. Da Estaca 6, no rumo 40°08'NO, mediu-se 10,00 metros até a Estaca 3, início da poligonal fechada. A área desta poligonal fechada corresponde a 100,00m² (cem metros quadrados).
Art. 2º Fica a TELEBRÁS autorizada a promover, na forma da legislação vigente, a desapropriação do imóvel de que trata este Decreto, com a utilização de recursos da TELEPAR.
Art. 3º A desapropriação a que se refere este Decreto é declarada de urgência, nos termos do artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 1941, com as modificações introduzidas pela Lei nº 2.786, de 1956, e do Decreto-Lei nº 1.075, de 1970, para efeito de imediata imissão de posse.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1991; 107º da Independência e 103º da República.
ITAMAR FRANCO
Ozires Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 27.3.1991.